TRT1 - 0100113-65.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:17
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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18/08/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100113-65.2023.5.01.0207 Destinatário: JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID e0805ae.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA -
04/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA
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01/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/07/2025 23:19
Juntada a petição de Agravo Interno
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb6b5f proferida nos autos.
ROT 0100113-65.2023.5.01.0207 - 6ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: J C M TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI Recorrido: JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 5c5ebd0; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 28e3a8b).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A Turma não enquadrou o caso como contrato de transporte, verbis: "Note-se que o contrato celebrado pelas reclamadas não é o contrato de prestação de serviços de transporte de cargas regulado pela Lei nº 11.442/2007, mas, sim, de prestação de serviços de entrega dos produtos comercializados pela segunda reclamada.
Emerge dos autos, portanto, a hipótese de terceirização de serviços, sendo certo que a questão em tela está configurada no inciso IV da Súmula 331 do C.
TST (...)" O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 514 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 795 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 803 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/06/2025 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de J C M TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA em 10/03/2025
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07/03/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) J C M TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI
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18/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA
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17/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de JOAO PAULO ELVIS ALMEIDA FEITOSA - CPF: *76.***.*36-36 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:41
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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23/01/2025 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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