TRT1 - 0100544-35.2025.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100544-35.2025.5.01.0432 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30b0b3 proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
O autor apresentou cálculos na petição de Id d0b2fa7, tendo a ré, devidamente intimada, apresentado impugnações em Id e019733 .
A ré alega que o autor não consta no rol de substituídos, razão pela qual não faria jus às horas in itinere.
Em sentença, deferiu-se: Outrossim, da prova oral produzida extrai-se que a reclamada fornece transporte diário para deslocamento de seus empregados até o local de trabalho, sem ônus para o empregado, com a possibilidade de fornecimento de vale transporte para os empregados não beneficiados ou parcialmente favorecidos pelo serviço de transporte fornecido pela empresa. - grifei.
Diante do exposto, considerando-se que o local de trabalho dos substituídos de fato se encontra em local não servido por transporte público e de difícil acesso, defere-se o pleito de pagamento das horas ,in itinere arbitradas em duas horas extras diárias, na forma pleiteada na exordial. - grifei. Na inicial, constou pedido em favor de todos os empregados: 2) pagamento de duas horas extras por dia, com adicional de 50%, para todos os empregados da ré, parcelas vencidas e vincendas, para cada um dos substituídos processualmente; - grifei. Portanto, não houve limitação do direito ao rol de substituídos.
Assim, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela ré, tendo em vista que a base e os quantitativos da sobrejornada foram informados nos termos do julgado e conforme documentos anexados e o julgado no v. acórdão nos autos principais, quais sejam, 36 minutos diários de horas e o respectivo adicional, in itinere e repercussão no RSR.
HOMOLOGA-SE os cálculos da ré, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais nos termos do julgado na ADC 58/2020, observando-se a alteração do art. 406 do CC, até o dia 27/06/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 4.341,00; Contribuição previdenciária total: R$ 1.875,23; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 434,10; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 6.650,33, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 28 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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