TRT1 - 0101491-48.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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05/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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05/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/10/2025 11:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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24/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/07/2025
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10/07/2025 00:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b867a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em face de FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando que esta seja condenada a pagar aos trabalhadores não aquaviários em embarcações de mar aberto, conhecidos como "profissionais extra-rol", as seguintes rubricas: pagamento em dobro dos dias embarcados que excederem a escalade14x14, conforme fundamentação; pagamento em dobro dos dias de folga que foram usados para o confinamento pré-embarque, conforme fundamentação; pagamento de horas extras em dobro referentes aos dias de confinamento pré embarque, nos termos do artigo 4º da CLT e dos artigos 2º, parágrafo 2º, artigo 3º, inciso II e artigo 8º da Lei5811/72); reflexos dos pedidos “a” e “c” em repousos semanais remunerados, férias+1/3, 13º salário, FGTS 8% e aviso prévio e multa do FGTS 40% para quem foi desligado; indenização pelo dano moral, nos termos da fundamentação, no valor de R$10.000,00 para cada trabalhador.
A ré apresentou defesa em 2.4.2025, conforme razões de #id:0996ce0.
Vieram os autos conclusos para análise das preliminares. Da ilegitimidade ativa ad causam: Alega a ré que o registro sindical do autor foi deferido apenas em 5.2.2024, ao passo que o suposto direito pleiteado se refere a fatos ocorridos desde março de 2020 até abril de 2022, período em que o Sindicato autor sequer possuía personalidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
Sustenta a ré que o autor não poderia atuar na defesa de direitos que, à época dos fatos, estavam sob a representação de outra entidade sindical. qual seja o Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria nas Plataformas de Petróleo –SINTHOP.
Sem razão a ré, uma vez que o SINTHOP representa a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, não se confundindo com a categoria profissional substituída nesta ação pelo sindicato autor, qual seja, a dos tripulantes não aquaviários em embarcações marítimas, excluídos expressamente os profissionais lotados em plataformas de petróleo (id d49a02a).
Além disso, a categoria profissional "extrarrol", já existia à época dos fatos objeto da presente demanda, muito embora não possuísse organização sindical, sendo a titular dos interesses ora tutelados, tornando-se, portanto, irrelevante que o autor tenha sido criado posteriormente. Da inadequação da via eleita: Afirma a ré ainda que os direitos pleiteados são individuais e heterogêneos, demandando análise casuística de cada trabalhador substituído, o que inviabiliza a substituição processual pelo sindicato.
Aduz ainda que a ação civil pública não é o instrumento processual adequado para a reparação de direitos individuais de natureza financeira, que devem ser buscados pelos próprios interessados, e não por meio de uma ação coletiva proposta pelo sindicato.
Também sem razão a ré, uma vez que, a partir da leitura da inicial, tem-se que o sindicato autor formula pretensões relacionadas aos direitos individuais homogêneos dos empregados efetivamente atingidos pela conduta da ré durante a pandemia, decorrentes, portanto, de origem comum, sendo esses divisíveis e seus titulares identificáveis, conforme previsão do art. 81, parágrafo único, III do CDC. Da indicação dos substituídos: Sustenta a ré que, ainda que tenha havido o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que estabelecia a necessidade de apresentação do rol de substituídos, não é possível o prosseguimento da presente ação sem a indicação expressa destes trabalhadores, na medida que não é possível delimitar quais deles seriam beneficiários de referida decisão, pela natureza heterogênea dos direitos vindicados.
Também sem razão a ré.
A legitimidade do sindicato para propor a presente ação emerge do disposto no artigo 8º, inciso III da CRFB/88.
Além disso, o E.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883642 (com repercussão geral reconhecida), firmou o entendimento no sentido de que é despicienda a apresentação de autorização e rol de trabalhadores substituídos em ações civis públicas movidas por entidades sindicais na qualidade de substitutos processuais. Do chamamento ao processo A ré requer ainda o chamamento ao processo do SINTHOP -SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTELARIA EMBARCADOS NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO e da FENERC –FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE ALIMENTAÇÃO P/ COLETIVIDADE REF.
DE BORDO E CONZINHA INDUSTRIAL.
Indefiro, uma vez que, conforme mencionado anteriormemte, o SINTHOP representa a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, não se confundindo com a categoria profissional substituída nesta ação pelo sindicato autor. Intimem-se as partes, devendo especificar que outras provas pretendem produzir em cinco dias.
Intime-se também o MPT para ciência. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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01/07/2025 18:37
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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01/07/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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01/07/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 13:26
Expedido(a) edital a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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15/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/05/2025 15:29
Juntada a petição de Réplica
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03/04/2025 10:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 09:17 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
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14/01/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) FRATELLI COSULICH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/12/2024 15:58
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 09:17 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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