TRT1 - 0100647-48.2016.5.01.0047
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:41
Registrada a inclusão de dados de MARCO AURELIO DE ANDRADE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 18:41
Registrada a inclusão de dados de MARCIO ALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 18:41
Registrada a inclusão de dados de PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 18:41
Registrada a inclusão de dados de TOMAZO GARZIA NETO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/07/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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25/07/2025 08:19
Em cooperação judiciária
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25/07/2025 08:19
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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01/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e9175 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT É de conhecimento geral que a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (artigo 797 do CPC), e que, na ausência de indicação de meios mais eficazes e menos onerosos que justificassem eventual determinação judicial de que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso para o executado (caput e parágrafo único do artigo 805 do CPC).
Cabe ao juiz, harmonizando os interesses em jogo, a utilização de todos os meios de que dispõe para a satisfação do crédito constituído no título executivo, com base na ampla liberdade que lhe foi assegurada pela ordem jurídica (art. 765 da CLT).
In casu, a análise dos elementos constantes dos autos da ação trabalhista originária revela a existência de indícios de que o devedor ora impetrante esteja se utilizando de subterfúgios para se esquivar do pagamento do débito lá constituído que pudessem autorizar a adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento da obrigação imposta na sentença exequenda. Nesse contexto, entendo que a medida executiva atípicas requerida pelo exequente nos autos da ação trabalhista originária, qual seja, a suspensão da carteira nacional de habilitação e retenção de passaporte, autorizada pelo inciso IV do artigo 139 do CPC, atende aos fins sociais da norma, não atenta contra a dignidade humana e desrespeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do CPC).
Não há que se falar em violação ao direito de ir e vir, já que tal limitação não existe, podendo o executado exercer livremente tal direito, salvo por meio veículo próprio, havendo apenas restrição temporária de deixar o país visando que seja satisfeito o crédito exequendo com a retenção do passaporte.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, devem ser observados dois fatores concomitantemente, quais sejam: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento e indícios de que o devedor está se utilizando de subterfúgios, ocultando patrimônio e esquivando-se do pagamento do crédito exequendo, o que é o caso dos autos.
Restando demonstrado tais indícios tanto neste como em outros processos, como nos autos deste processo onde restou negativa a consulta ao convênio SISBAJUD, tem aplicação o disposto no art. 139, IV, do CPC, de modo a impor medidas restritivas aos devedores, como a retenção da CNH e passaporte.
Oficie-se ao Detran e a Polícia Federal para que tomem todas as medidas necessárias para suspensão da carteira nacional de habilitação e retenção dos passaportes dos sócios, ora executados.
Por economia e celeridade processuais, dou força de Ofício ao presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERNANDO BRAGA -
30/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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30/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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12/06/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 13:19
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/03/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/03/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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26/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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19/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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07/10/2024 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 17:36
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024
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23/07/2024 11:10
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/06/2024 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2024 09:14
Expedido(a) mandado a(o) PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
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15/05/2024 13:50
Expedido(a) ofício a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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07/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/12/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 09/11/2023
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12/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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30/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/07/2023 20:54
Desarquivados os autos
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23/06/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 16:37
Arquivados os autos provisoriamente
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11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 10/10/2022
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26/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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24/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/08/2022 23:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2022 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA em 11/03/2022
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12/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 11/03/2022
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11/03/2022 23:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AP dos executados)
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26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de TOMAZO GARZIA NETO em 25/02/2022
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26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES em 25/02/2022
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26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE ANDRADE BARROS em 25/02/2022
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26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA em 25/02/2022
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24/02/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
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24/02/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
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22/02/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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22/02/2022 20:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIO ALVES sem efeito suspensivo
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18/02/2022 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/02/2022 19:49
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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12/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 11/02/2022
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04/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TOMAZO GARZIA NETO
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02/02/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES
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02/02/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DE ANDRADE BARROS
-
02/02/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
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02/02/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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02/02/2022 18:18
Proferida decisão
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02/02/2022 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/02/2022 17:10
Encerrada a conclusão
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13/12/2021 22:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de jurisprudência)
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02/12/2021 13:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 29/11/2021
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05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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28/10/2021 22:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2021 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DE ANDRADE BARROS em 18/06/2021
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30/05/2021 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2021 20:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação IDPJ)
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21/01/2021 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2021 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2021 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2021 10:04
Expedido(a) mandado a(o) TOMAZO GARZIA NETO
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21/01/2021 10:04
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ALVES
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21/01/2021 10:04
Expedido(a) mandado a(o) MARCO AURELIO DE ANDRADE BARROS
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13/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/12/2020 21:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de documentação da JUCERJA)
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16/11/2020 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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14/11/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
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14/11/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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13/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 09/11/2020
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09/11/2020 23:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada para subsidiar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica)
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09/11/2020 21:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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09/11/2020 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
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14/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/10/2020 11:53
Encerrada a conclusão
-
09/10/2020 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
06/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
06/10/2020 11:27
Encerrada a conclusão
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06/10/2020 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 02/10/2020
-
11/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 18:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO BRAGA
-
09/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
24/08/2020 11:44
Desarquivados os autos
-
24/08/2020 11:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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10/06/2020 17:14
Arquivados os autos provisoriamente
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09/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 08/06/2020
-
13/02/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:09
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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09/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 08/11/2019
-
27/09/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2019
-
27/09/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 10:53
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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22/08/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 23:06
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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20/06/2019 00:17
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 19/06/2019 23:59:59
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13/06/2019 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Pedido juntada de contrato e pedido das decl. IRde)
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08/05/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
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08/05/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2019 22:40
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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27/04/2019 22:40
Encerrada a conclusão
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30/01/2019 17:43
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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15/11/2018 00:13
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO BRAGA em 14/11/2018 23:59:59
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18/09/2018 19:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2018
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18/09/2018 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 13:19
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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13/06/2018 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2018 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 16:25
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
22/01/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 12:45
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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01/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA em 30/11/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:33
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
22/09/2017 15:38
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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22/09/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 10:50
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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06/10/2016 11:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 5200.00
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06/10/2016 11:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE FERNANDO BRAGA
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06/10/2016 11:40
Homologada a Transação
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06/10/2016 11:40
Audiência inicial realizada (05/10/2016 10:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2016
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21/09/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2016 15:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/09/2016 15:27
Audiência inicial designada (05/10/2016 10:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2016 15:25
Audiência inicial cancelada (05/10/2016 09:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 12:09
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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05/05/2016 01:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE FERNANDO BRAGA - CPF: *42.***.*50-04
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04/05/2016 08:51
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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03/05/2016 13:09
Audiência inicial designada (05/10/2016 09:00 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2016 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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