TRT1 - 0100592-72.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA PEREIRA em 12/08/2025
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e351b5 proferida nos autos.
ROT 0100592-72.2022.5.01.0052 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCELO COSTA PEREIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2.
PFIZER BRASIL LTDA CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): PFIZER BRASIL LTDA CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): MARCELO COSTA PEREIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: MARCELO COSTA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7da150e; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id 11feb95).
Representação processual regular (Id 6944497).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Consignou o acórdão recorrido: "(...)Quanto ao recurso do reclamante de que à indenização pelo período de afastamento sejam integrados os prêmios e as horas extras, sem razão também, uma vez que como bem colocado pelo Juízo sentenciante, quanto a horas extras e prêmios, são parcelas que advêm de situações de fato que só podem surgir a partir do efetivo labor, eis que oriundas do labor suplementar e do atingimento das metas fixadas pela empregadora.
Assim, são incabíveis e sequer são parcelas calculáveis em caso de indenização substitutiva ao período de afastamento(...)". (g.n) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV . CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PFIZER BRASIL LTDA Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço amolda-se à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e67ea8; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 18a454e).
Representação processual regular (Id acd6e306 e 49ed83b ).
Preparo satisfeito, Id. 3140224, 0a708db, 93f11e3, f66abf4, 6666f03, 344a786 e 698777f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado pela recorrente, mormente quanto à análise da prova oral e documental.
Sustenta que houve descredenciamento da prova testemunhal da ré, aproveitando depoimento de testemunhas da parte contrária que não trabalhavam mais para ela e não poderiam depor sobre as atividades exercidas pelos "PSS" após maio/2022 por nunca as ter presenciado.
Aduz que, em cotejo com a prova documental, a demissão por extinção da atividade de propagandista seria comprovada, aplicando-se o entendimento da Súmula 369, IV do TST, ou que o pedido de reintegração na atividade indicada, por mais adequada, seria deferida. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 170-C da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 6224/1975; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §3º do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 933 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 995 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, e consoante fundamentação ora estampada no julgado , não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também afronta à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Imperioso o registro de que a análise dos temas em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
O primeiro aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque oriundo de Turma deste regional, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Os demais são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5-C da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No tocante ao tema, ressalto que no julgamento do IRR (Tema 21, II e III), o C.
TST fixou a seguinte tese:"II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tema 21, II e III), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA PEREIRA - PFIZER BRASIL LTDA -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO COSTA PEREIRA
-
08/07/2025 09:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de PFIZER BRASIL LTDA
-
27/02/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 20:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/02/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
12/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
12/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
12/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
05/02/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33
-
30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
27/12/2024 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2024 06:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/11/2024 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
-
13/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
13/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PFIZER BRASIL LTDA
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13/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA PEREIRA
-
07/11/2024 13:04
Conhecido o recurso de PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 e não provido
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07/11/2024 13:04
Conhecido o recurso de MARCELO COSTA PEREIRA - CPF: *05.***.*30-06 e provido em parte
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06/11/2024 00:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d3316f2) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
-
14/10/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/09/2024 10:46
Retirado de pauta o processo
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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05/08/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2024 06:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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