TRT1 - 0001066-19.2012.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100926-84.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
28/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA MENDONCA em 27/08/2025
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05/08/2025 08:52
Expedido(a) notificação a(o) JOAO BATISTA MENDONCA
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 04/08/2025
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22/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9952551 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) reclamante sob o ID 3c10833, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas.
Certifico que referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 Marcelo Leite Costa Assistente Secretário DECISÃO PJe-JT Recebo o Agravo de Petição do(a) reclamante por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamada(o).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO -
21/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO
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21/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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21/07/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDIVO CARLOS DA TRINDADE sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 17/07/2025
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15/07/2025 10:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f58767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 25.01.2025 id 6055c8d não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 28.09.2022 id 5a451dd, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 27.02.2023 id 54e851d constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO -
02/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO
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02/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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02/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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02/07/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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02/07/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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02/07/2025 14:44
Desarquivados os autos
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20/03/2023 15:45
Arquivados os autos provisoriamente
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16/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de EDIVO CARLOS DA TRINDADE em 15/03/2023
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01/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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27/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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16/02/2023 02:30
Decorrido o prazo de EDIVO CARLOS DA TRINDADE em 15/02/2023
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26/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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12/12/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/09/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (PET. RTE INFORMANDO NÚMERO DO IMÓVEL)
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22/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDIVO CARLOS DA TRINDADE em 21/09/2022
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25/08/2022 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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01/08/2022 19:13
Expedido(a) ofício a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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23/07/2022 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2022 22:07
Expedido(a) mandado a(o) TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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06/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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06/07/2022 14:59
Encerrada a conclusão
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09/03/2022 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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03/03/2022 10:10
Juntada a petição de Manifestação (PET. RTE)
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12/01/2022 13:36
Juntada a petição de Manifestação (renúncia)
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12/01/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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12/01/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EDIVO CARLOS DA TRINDADE
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29/09/2020 16:32
Registrada a inclusão de dados de ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/09/2020 16:32
Registrada a inclusão de dados de JOAO BATISTA MENDONCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/09/2020 16:32
Registrada a inclusão de dados de TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/08/2020 16:15
Juntada a petição de Manifestação (PET.RTE PROSSSEGUIMENTO EXECUÇÃO)
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28/01/2020 09:28
Expedido(a) carta precatória a(o) terceiro interessado/null
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28/01/2020 09:28
Expedido(a) carta precatória a(o) terceiro interessado/null
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24/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:30
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/11/2019 10:50
Juntada a petição de Manifestação (PET EXECUÇÃO)
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de ESTELA HELENA MENDES DE CARVALHO em 25/10/2019
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 25/10/2019
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21/10/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
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21/10/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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06/09/2019 10:39
Juntada a petição de Manifestação (execução)
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12/07/2019 00:03
Decorrido o prazo de TRANS POLEN COMERCIAL, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 11/07/2019
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12/07/2019 00:03
Decorrido o prazo de EDIVO CARLOS DA TRINDADE em 11/07/2019
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28/05/2019 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 12:55
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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07/05/2019 11:02
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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01/04/2019 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (substabelecimento)
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01/04/2019 16:36
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇAO)
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04/12/2018 14:46
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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