TRT1 - 0100875-06.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 22/07/2025
-
18/07/2025 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4588382 proferida nos autos.
ROT 0100875-06.2021.5.01.0481 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANDERSON FRANCO MACHADO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) RECURSO DE: ANDERSON FRANCO MACHADO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDERSON FRANCO MACHADO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 44051bd.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão foi omissa acerca dos seguintes temas: "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU NO MÍNIMO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E APLICAÇÃO DOS ART. 2, §2 DA CLT E SÚMULA 331, IV E VI DO C.
TST”,“DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS E DA VIOLAÇÃO À OJ Nº 400 DA SDI-1 DO C.
TST”, “DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -DA VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91 E ARTIGO 883 DA CLT”,“DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ISENÇÃO –DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO PLENO DO STF NA ADI 5.766." Com efeito, tendo sido julgada improcedente a pretensão autoral, revelam-se não prequestionadas as matérias supramencionadas (Súmula 297/TST), à exceção do tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS".
Nesta medida, passo à análise do tema ora mencionado: "Não se verificam as violações apontadas no recurso de revista, tratando-se de mera interpretação dos dispositivos pertinentes, o que não dá ensejo à admissibilidade recursal.
No que tange ao dissenso pretoriano trazido no apelo, verifica-se que se revelam inservíveis, porquanto não adequados às diretrizes da Súmula 337 do TST.
Nego seguimento no particular." CONCLUSÃO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FRANCO MACHADO -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
-
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCO MACHADO
-
08/07/2025 09:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDERSON FRANCO MACHADO
-
07/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCO MACHADO
-
03/02/2025 13:17
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON FRANCO MACHADO
-
30/01/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 15:14
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de ANDERSON FRANCO MACHADO - CPF: *59.***.*22-56 e provido em parte
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
23/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
23/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FRANCO MACHADO
-
11/09/2024 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/08/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
06/05/2024 10:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
24/12/2023 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
16/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101389-68.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 19:18
Processo nº 0100403-72.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 17:03
Processo nº 0100968-12.2016.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia dos Santos Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2016 11:19
Processo nº 0100028-66.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Oliveira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2024 21:19
Processo nº 0101039-04.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 12:51