TRT1 - 0100926-40.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO em 22/07/2025
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abc481 proferida nos autos.
AP 0100926-40.2022.5.01.0074 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ANDRESSA CAMPOS DA SILVA (RJ237352) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) KARINE MARQUES FERREIRA (RJ233476) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA (RJ140966) Recorrido: Advogado(s): JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO (RJ088417) MARKUS CUNHA (RJ123589) RECURSO DE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 60b51da.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a certidão de regularidade da apólice foi anexada no Id. 1d556f2, restando omissa a decisão.
Alega que é responsabilidade do juízo analisar qualquer irregularidade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP.
Com efeito, nada obstante a responsabilidade do juízo em analisar quaisquer vícios na apólice, é dever da parte anexar os documentos obrigatórios previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, de preferência em Id. individualizado, tendo em vista a quantidade de documentos a serem analisados no exame recursal.
No caso em tela, a referida certidão de regularidade foi anexada no mesmo Id. da apólice, fato que dificultou a sua localização.
De toda forma, cumpridos os requisitos de admissibilidade do apelo, determino a oportuna reanálise do recurso de revista interposto em Id. 858f76f.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO
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08/07/2025 09:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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16/05/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 07/02/2025
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04/02/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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24/01/2025 13:39
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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23/01/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 20:19
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO em 23/09/2024
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23/09/2024 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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08/09/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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08/09/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO
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28/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CNPJ: 02.***.***/0001-07 e não provido
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28/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de JORGE FELICIANO DA ENCARNACAO - CPF: *46.***.*57-53 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 Sessão Presencial 28 08 2024 ()
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11/07/2024 02:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 02:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/07/2024 11:01
Retirado de pauta o processo
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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23/05/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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