TRT1 - 0100664-65.2016.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebc1b2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID. 28d9a76, no total de R$124.984,33, sendo devido: R$104.854,46 ao reclamante, R$8.958,05 ao INSS, R$11.171,82 IRPF Reclamante.
Determino do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9316e3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado dos acórdãos retro, intime-se a parte Autora para adequar os cálculos homologados id. 733105e no prazo de 08 dias.
Atente-se a parte autora que deverá juntar aos autos no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), sob pena de não recebimento dos cálculos, remetendo-se os autos ao arquivo provisório com contagem do prazo prescricional.
Para tanto, deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), uma vez que é requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá a reclamada, nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo "PJC.), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
01/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 21:38
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 12/12/2024
-
09/12/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 09:12
Expedido(a) edital a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO
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22/11/2024 12:55
Admitido o Recurso de Revista de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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22/08/2024 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/08/2024 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2024
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14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
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12/06/2024 15:15
Expedido(a) edital a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
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12/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO em 28/05/2024
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27/05/2024 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
-
15/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO
-
15/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/05/2024 10:26
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e provido em parte
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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16/03/2024 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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15/03/2024 09:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/03/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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09/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 09:52
Distribuído por dependência
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20/08/2020 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2020 00:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/02/2020 10:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/12/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO em 21/10/2019
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18/10/2019 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
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09/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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28/06/2019 00:02
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/06/2019 23:59:59
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27/06/2019 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
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13/06/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
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13/06/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 11:07
Não admitido o Recurso de Revista de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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18/02/2019 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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14/02/2019 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/02/2019 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Nextel Telecomunicações Ltda Habilitação)
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15/12/2018 00:10
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 00:10
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO em 14/12/2018 23:59:59
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13/12/2018 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/12/2018
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04/12/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 10:06
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e não provido
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14/11/2018 10:06
Conhecido o recurso de FILIPE GUSTAVO GOMES LOURENCO - CPF: *95.***.*88-07 e não provido
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31/10/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2018
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30/10/2018 09:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 09:20
Incluído o processo em pauta (12/11/2018, 09:00:00, EXTRA2)
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19/09/2018 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2018 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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19/10/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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