TRT1 - 0101065-52.2018.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025
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04/08/2025 11:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 75de3c8) para Contraminuta
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04/08/2025 11:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9671bb0) para Contrarrazões
-
31/07/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f664561 proferida nos autos.
ROT 0101065-52.2018.5.01.0261 - 3ª Turma Recorrente: 1.
BRENO ISRAEL PEREIRA Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BRENO ISRAEL PEREIRA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100356-80.2019.5.01.0261, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id ; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 9c93446).
Representação processual regular (Id e058428/d91e758 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade à súmula indicada, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 2 do TRT 18; Súmula nº 19 do TRT 9; Súmula nº 27 do TRT 5; Súmula nº 27 do TRT 3; Súmula nº 29 do TRT 2; Súmula nº 63 do TRT 4; Súmula nº 81 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Tese Prevalecente nº 6 deste TRT da 1ª Região.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as portarias mencionadas acima.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST.
Releva salientar que a presente análise inclui o pedido sucessivo de diferenças de horas extras pagas, porém, de forma indevida. Por corolário lógico, ante a improcedência dos pedidos, os temas acessórios restam não prequestionados, Súmula 297 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO 3.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 47 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI, XXII, XXIII e XXVI do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º; §1º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 72, 157, 457, 458 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 300 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao item 17.6.4, letra “D”, da NR 17, da Portaria MTPS Nº 3751. -violação ao disposto na Cláusula 35 da CCT dos Bancários.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema "XIV)DO FGTS E MULTA DE 40%, E DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRENO ISRAEL PEREIRA -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ISRAEL PEREIRA
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08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de BRENO ISRAEL PEREIRA
-
20/03/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 16:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025
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31/01/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
05/12/2024 13:11
Conhecido o recurso de BRENO ISRAEL PEREIRA - CPF: *80.***.*56-62 e não provido
-
03/12/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
-
14/11/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/11/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Presencial.. ()
-
18/10/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/10/2024 12:55
Retirado de pauta o processo
-
27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
11/09/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
10/09/2024 12:24
Retirado de pauta o processo
-
22/08/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
09/08/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
29/06/2024 18:33
Proferida decisão
-
29/06/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/06/2024 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/06/2024 08:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
13/06/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação (ciente da audiencia pelo MPT)
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ISRAEL PEREIRA
-
06/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ISRAEL PEREIRA
-
05/06/2024 15:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/06/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/06/2024 16:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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03/06/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/05/2024 09:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/04/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/04/2024
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29/01/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/01/2024 14:11
Determinada a requisição de informações
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27/01/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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