TRT1 - 0010379-30.2014.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41071c proferida nos autos. A execução é de: Líquido ao autor: R$10.813,21 INSS: R$1.662,76 Custas: R$266,22 Total: R$12.742,19 EDER RICARDO LOPES LIMA e ISOMAR MALTEZ DA SILVA, sócios executados, opuseram exceção de pré-executividade (IDs cfdeb5e e 1d7d0ca, com aditamento no ID a9175e1).
Instado a se manifestar (ID 5002c68), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 0165d7a.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido em nosso ordenamento jurídico para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso, as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de proventos se enquadram nas hipóteses de cabimento do incidente.
Conheço, pois, da objeção.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos excipientes, ante as declarações de hipossuficiência e os elementos dos autos que corroboram a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
DEFIRO, outrossim, a prioridade na tramitação do feito em favor da excipiente ISOMAR MALTEZ DA SILVA, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC e na Lei nº 10.741/2003. Da validade das citações No que tange à citação inicial da pessoa jurídica, arguida pela ré ISOMAR MALTEZ DA SILVA, a Súmula nº16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento.
Ademais, o artigo 841, § 1º, da CLT, consagra o princípio da impessoalidade, bastando a entrega da notificação no endereço correto da reclamada, o que foi observado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que eventual vício citatório da empresa deveria ser arguido por ela, no momento oportuno, carecendo os sócios de legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC.
Quanto à citação dos sócios para integrarem a execução, os documentos dos autos demonstram que o Juízo esgotou os meios para sua localização pessoal antes de proceder à citação por edital.
Para a sócia ISOMAR MALTEZ DA SILVA, foi expedido mandado ao endereço constante do registro na JUCERJA (Rua Deputado Sá Rego, 666, Duque de Caxias/RJ).
O Oficial de Justiça certificou (ID bc2dd3c) que, no local, foi informado por um terceiro que a executada havia se mudado.
A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, e a mera alegação da parte, desprovida de qualquer prova robusta em sentido contrário, é insuficiente para infirmar sua presunção de veracidade.
A frustração da diligência, portanto, legitimou a subsequente citação editalícia.
Para o sócio EDER RICARDO LOPES LIMA, o mandado de citação no endereço obtido junto à JUCERJA também restou infrutífero, pois o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do numeral em via pública com endereçamento irregular, tendo realizado, sem sucesso, diligências junto à vizinhança (ID ab6680f).
A inviabilidade da citação pessoal, devidamente justificada, também autorizou o chamamento por edital.
Assim, em ambos os casos, a citação editalícia foi precedida de tentativas regulares e frustradas de localização dos devedores, em estrita observância ao procedimento legal (art. 841, § 1º, da CLT c/c art. 256 do CPC), não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Da ilegitimidade passiva alegada por EDER O excipiente EDER alega não ser sócio da empresa executada.
Contudo, sua inclusão decorreu de consulta oficial à JUCERJA (ID. d6ee478), que indicava sua participação no quadro societário.
A alegação de ilegitimidade demandaria prova documental pré-constituída, inexistente nos autos, não sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Os excipientes contestam sua inclusão no polo passivo, argumentando a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A tese não prospera.
A análise dos autos revela que a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução ocorreu em 2015, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante decisões que determinaram suas citações na forma do Ato nº 1.836/2005 do TRT da 1ª Região.
Os executados foram regularmente citados, ainda que por edital, para responder pela execução e não se opuseram à medida no momento processual adequado.
A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela PRECLUSÃO.
Ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se autorize o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, não sendo necessária a prova de fraude ou abuso de direito.
O exaurimento infrutífero das tentativas de constrição de bens da empresa devedora, como ocorrido nos autos, é suficiente para justificar a medida.
REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. Da Penhorabilidade do Benefício Previdenciário A sócia ISOMAR MALTEZ DA SILVA sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC.
Embora a regra geral seja a impenhorabilidade dos salários e proventos, o próprio Código de Processo Civil excepciona essa proteção no seu § 2º, para autorizar a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O crédito trabalhista, por sua essência, possui indiscutível natureza alimentar, por ser a contraprestação do trabalho e o meio de subsistência do trabalhador e de sua família.
Esse entendimento está consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a penhora de percentual de salários e benefícios previdenciários para a satisfação de dívidas dessa natureza.
A constrição, contudo, deve ser realizada de forma a não comprometer a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
A praxe jurisprudencial tem fixado limites razoáveis para tal penhora.
No caso, a ordem de bloqueio de 30% do benefício (ID. 845fd12 e ofício ao INSS de ID. e4f352f) mostra-se proporcional.
Assiste razão à excipiente, no entanto, quando pleiteia que a base de cálculo para o desconto seja o rendimento líquido.
A incidência do percentual sobre o valor bruto, desconsiderando os descontos obrigatórios e eventuais empréstimos consignados preexistentes, poderia, de fato, resultar em uma constrição excessiva e aviltante.
A interpretação do dispositivo legal deve se harmonizar com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), garantindo que, após a penhora, remanesça ao executado valor suficiente para sua subsistência digna.
Desse modo, a penhora é lícita, mas deve ser ajustada para incidir sobre os proventos líquidos da executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por EDER RICARDO LOPES LIMA e ISOMAR MALTEZ DA SILVA, para DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça aos excipientes e a prioridade de tramitação do feito em favor da executada ISOMAR MALTEZ DA SILVA; REJEITAR as arguições de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva dos sócios executados; e DETERMINAR que o percentual de 30% (trinta por cento) incida sobre o valor líquido do benefício NB 41/216.651.853-7 em nome de ISOMAR MALTEZ DA SILVA, assim considerado o valor bruto após a dedução dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver) e de eventuais empréstimos consignados devidamente comprovados e preexistentes à ordem de bloqueio.
O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao INSS (APSRJ Duque de Caxias ), com cópia de ID. 4c91b18, para que seja RETIFICADA a ordem de penhora anteriormente expedida em relação ao benefício de Aposentadoria por Idade nº 216.651.853-7, de titularidade da Sra.
ISOMAR MALTEZ DA SILVA, inscrita no CPF nº *27.***.*06-72.
A nova ordem determina que o desconto mensal de 30% (trinta por cento) incida sobre o valor líquido do benefício, até o integral adimplemento do montante exequendo, fixado em R$12.742,19.
Para os fins de cumprimento desta determinação, considera-se valor líquido o montante remanescente após a dedução de descontos legais obrigatórios e de empréstimos consignados regularmente contratados antes da primeira ordem judicial de penhora proferida nestes autos.
A autarquia previdenciária deverá informar ao Juízo as medidas adotadas para cumprimento da ordem de bloqueio, inclusive sua impossibilidade, no prazo de 15 dias, bem como comprovar os depósitos efetivados mensalmente.
Reforço que os valores deverão ser transferidos mensalmente para a CEF, ag.4118, ao dispor do seguinte processo: Valor: R$12.742,19 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Proc. nº0010379-30.2014.5.01.0204 Reclamante: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, CPF nº*15.***.*80-08 Reclamada: ISOMAR MALTEZ DA SILVA, CPF nº*27.***.*06-72 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISOMAR MALTEZ DA SILVA - EDER RICARDO LOPES LIMA -
27/07/2017 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME em 24/07/2017 23:59:59
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25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 24/07/2017 23:59:59
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14/07/2017 00:03
Publicado(a) o(a) Edital em 14/07/2017
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14/07/2017 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/07/2017
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14/07/2017 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 15:25
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*80-08 e provido
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25/05/2017 21:18
Incluído o processo em pauta (31/05/2017, 14:00:00, ST6 ADIADOS 31.05.17)
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25/05/2017 16:57
Retirado de pauta o processo
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25/05/2017 16:24
Incluído o processo em pauta (31/05/2017, 14:00:00, ST6 EM MESA 31.05.17)
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25/05/2017 12:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/04/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/04/2017
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26/04/2017 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2017 11:03
Incluído o processo em pauta (24/05/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 24.05.17)
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19/04/2017 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2017 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/02/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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