TRT1 - 0100173-20.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bcc07 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 51f0094, para fixar em R$ 48.078,41 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 41.097,48 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 2.692,89 (+) Honorários Advocatícios R$ 4.288,04 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 46.142,49 (id. fe481d8 ), valor este inequivocamente inferior ao total devido ao reclamante, determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT, devendo a parte apresentar dados bancários válidos para tal finalidade.
Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 1.935,92, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. . Intimem-se as partes para ciência da homologação, bem como da convolação em penhora, no prazo de 05 dias. Considerando que o saldo do deposito recursal revela-se suficiente para quitação do valor devido pela reclamada, decorrido o prazo, expeça-se alvará para quitação de valores conforme sentença homologatória, devendo o saldo residual dos depósitos recursais serem devolvidos a ré.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MACAENSE LTDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0fad4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MACAENSE LTDA -
25/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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14/06/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/06/2024 14:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b8383c3) para Contraminuta
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22/05/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS SANTOS BOECHAT
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14/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/04/2024 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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08/04/2024 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de RAPIDO MACAENSE LTDA
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06/12/2023 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 13:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS BOECHAT em 05/12/2023
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05/12/2023 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2023 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS SANTOS BOECHAT
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22/11/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MACAENSE LTDA
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13/11/2023 20:33
Conhecido o recurso de RAPIDO MACAENSE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 e não provido
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18/10/2023 13:45
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 10-11-2023 ()
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17/10/2023 14:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2023
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19/09/2023 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:06
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 17-10-2023 ()
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12/09/2023 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2023 04:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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