TRT1 - 0100804-59.2018.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4801cb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA, GRB DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA, GRB FOMENTO MERCANTIL LTDA E GRB PARTICIPAÇÕES LTDA, com responsabilidade solidária entre os reclamados, a pagarem a GABRIELLA SENA DA SILVA RIBEIRO as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integram.
Deverá ainda a primeira ré cumprir as obrigações de fazer constantes da fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos de discriminação de parcelas salariais e indenizatórias, foi observado o artigo 832, parágrafo 3°, da CLT.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelos reclamados, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRB DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - GRB PARTICIPACOES SS LTDA - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA - GRB FOMENTO MERCANTIL LTDA -
30/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ece07a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA E OUTROS Recorrido(a)(s): GABRIELLA SENA DA SILVA RIBEIRO A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, "para exame dos pedidos pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, não se aplicando, na hipótese, o art. 1.013, §3º do CPC, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso interposto".
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mms/ /mms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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10/02/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELLA SENA DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2025
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31/01/2025 22:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GRB PARTICIPACOES SS LTDA
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GRB FOMENTO MERCANTIL LTDA
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GRB DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - ME
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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13/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA SENA DA SILVA RIBEIRO
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17/12/2024 07:27
Conhecido o recurso de GABRIELLA SENA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*22-86 e provido
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08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 16:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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25/09/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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03/09/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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