TRT1 - 0100650-13.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100650-13.2024.5.01.0244 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934fa95 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamado e Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e06b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial; rejeito a prejudicial de prescrição total; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões de cunho condenatório anteriores a 19/6/2019, e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, esta com responsabilidade subsidiária, a adimplir PAULO MARCIO LIMA DA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, e indeferir as demais postulações, na forma da fundamentação supra: diferenças de adicional de produtividade e reflexos;honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto às questões relativas ao percentual de juros de mora, bem como à correção monetária, observem-se os parâmetros definidos na v.
Decisão proferida pelo C.
STF, em 18.12.2020, nos autos das ADC’s 58 e 59.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I da CLT, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCIO LIMA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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