TRT1 - 0102116-04.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2025 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
27/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9172ca3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 19/08/2025, ID nº bf44a1f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº aea5137. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 1º Ré em 18/08/2025, ID nº a878a3b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 395ad6e.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
-
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
-
25/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 20:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc772f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, rejeito-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno a embargante a pagar, em favor da parte embargada, multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Nada mais.
Intimem-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
04/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
-
04/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
04/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
-
04/08/2025 08:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
-
03/08/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
-
21/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
21/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 18/07/2025
-
15/07/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff9377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Antônio Nilson Lopes da SIlva em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda. e Trident Energy do Brasil Ltda., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido, de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover os recolhimentos previdenciários sobre o benefício “Cartão Caju”, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito no particular.
Afasto as preliminares de inépcia, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, em decorrência da existência de grupo econômico, ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Recolhimento do FGTS sobre a remuneração praticada na integralidade do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescida da multa fundiária – arts.15, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c Súmula 63 do C.TST e OJ 42 da SbDI-1 TST; 2 – Multa do art.477 da CLT.
Para este efeito, observe-se a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos, segundo a qual “a multa prevista no art.477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”; 3 – Multa do art.467 da CLT, observando-se, para este efeito, o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%; 4 – Correção monetária dos salários quitados em atraso devidos a partir de Julho de 2023; 5 – Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Os cartões de ponto são considerados idôneos;A condenação abrange apenas os dias em que as horas extras consignadas nos cartões de ponto importaram em alguma supressão ao intervalo interjornadas de 11 horas;A condenação abrange apenas a fração de descanso que foi efetivamente suprimida;Súmula 264 do C.TST;Evolução Salarial;Divisor 220;Dias efetivamente trabalhados. 6 – Duas multas no valor do piso salarial de ajudante previsto no ACT 2020-2021; 7 – Duas multas no valor do piso salarial de ajudante previsto no ACT 2022-2023; 8 – Uma multa no valor do piso salarial de ajudante previsto no CCT 2023-2024; 9 – Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das pretensões objeto de condenação nesta sentença (art.5º-A, §5º, da lei 6.019/74), fazendo-o de forma limitada aos embarques constantes do documento de id b60c6e3 e às folgas proporcionais destes decorrentes conforme a lei 5.811/72 (Súmula 331, VI, TST).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, fixando as custas em R$ 600,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA -
06/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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06/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
06/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
06/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
-
06/07/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
06/07/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
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06/07/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
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06/07/2025 21:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
02/07/2025 12:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/07/2025 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/02/2025 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 13:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/02/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/02/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 10:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 29/01/2025
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA em 11/12/2024
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05/12/2024 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 06:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:05
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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02/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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02/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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02/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NILSON LOPES DA SILVA
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29/11/2024 11:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/11/2024 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 13:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/11/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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