TRT1 - 0100151-50.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA em 12/08/2025
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30/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA
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27/07/2025 22:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA em 18/07/2025
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17/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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16/07/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d6f2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.
C.
DE P.
C. contra H.
M.
G., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 7/2/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos: - Salário de novembro/2024 (30 dias); aviso prévio proporcional indenizado (48 dias); trezeno 2024 integral e proporcional (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (4/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - Multa compensatória de 40% do FGTS, que deverá ser recolhida diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização fundiária, libere-o saldo ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Diferenças salariais pelos reajustes normativos, e reflexos consectários; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 600,00.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA -
06/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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06/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA
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06/07/2025 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/07/2025 22:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA
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06/07/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA
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23/05/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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15/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 09:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 09:05 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA em 19/02/2025
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11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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10/02/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON CONCEICAO DE PINHO CORREA
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10/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/02/2025 11:41
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 09:05 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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07/02/2025 18:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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