TRT1 - 0100816-21.2018.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LIMA PEDRO
-
25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/07/2025 11:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7568c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. LUCIANO LIMA PEDRO 2. PONTO FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 57013f9).
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no fundamento da desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Registra-se, ainda, o entendimento firmado neste Regional, através do IRDR 0107860-08.2023.5. 01.0000 (Tese nº 25): "Empresa em recuperação judicial.
Necessidade de garantia do juízo.
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo inaplicável o disposto no §6º do mesmo artigo." Em razão disto, nos termos do despacho de Id. f685b83, a Recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo.
Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo ora concedido.
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST.
Registra-se que a decisão se coaduna com a Tese 159 IRR: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 09:47
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 12:47
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 10:21
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: fb9f3ce) para Recurso de Revista
-
06/02/2025 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO LIMA PEDRO em 05/02/2025
-
21/01/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
17/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LIMA PEDRO
-
17/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2024 10:09
Conhecido o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
-
27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/11/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
19/09/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
12/06/2024 15:46
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 17/09/2021
-
04/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
07/08/2021 14:52
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
03/08/2021 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 12/03/2021
-
13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO LIMA PEDRO em 12/03/2021
-
13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 12/03/2021
-
12/03/2021 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista SUPERVIA)
-
02/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
01/03/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LIMA PEDRO
-
01/03/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
26/02/2021 11:03
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
-
04/02/2021 14:02
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 02:00 Principal Tele14h ()
-
31/08/2020 19:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
05/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2020
-
04/08/2020 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 09:19
Incluído em pauta o processo para 19/08/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
22/07/2020 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2020 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/03/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100989-85.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Maria Campelo dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:05
Processo nº 0100989-85.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Maria Campelo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 15:07
Processo nº 0101061-41.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 18:51
Processo nº 0100816-21.2018.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Araujo Rego Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2018 17:49
Processo nº 0100816-21.2018.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Araujo Rego Monteiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 14:13