TRT1 - 0102287-64.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:00
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b1e46 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 15/08/2025, Id 4325ce6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id f4a2881 / Id cfbece0.
Custas pela(s) ré(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 15/08/2025, Id e58e1bb, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id df3db80.
Depósito recursal e custas não recolhidos. À conclusão. MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025 LEANDRO DA SILVA MARTINHO Secretário de Audiência DECISÃO PJe Considero por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 99, §7° do CPC, assim, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 28 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIBALDO JERONIMO DA SILVA JUNIOR -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57254c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENIBALDO JERONIMO DA SILVA JUNIOR -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d49163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por GENIBALDO JERONIMO DA SILVA JUNIOR em face de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: - multas normativas decorrentes da não apresentação de programa PLR, por violação dos 2020/2021, 2022/2023 e da CCT 2023/2024; - indenização por danos morais (R$ 2.000,00); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a 1ª ré proceder a anotação da evolução salarial na CTPS Digital da parte autora, sem fazer constar qualquer referência a este processo ou anotação que a desabone, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENIBALDO JERONIMO DA SILVA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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