TRT1 - 0100115-08.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
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12/09/2025 13:56
Homologada a liquidação
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12/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 15/08/2025
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08/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 07/08/2025
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07/08/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA em 01/08/2025
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19/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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17/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af69b7a proferido nos autos.
Vistos.
Anotada a renúncia noticiada no id 96116b6.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 16 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA -
16/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
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16/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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15/07/2025 16:02
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 16:00
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA em 14/07/2025
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01/07/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263048f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por N.
DE O.
V. em face de S.
S.
E C.
EIRELI., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - 13º salário proporcional de (6/12), 2ª parcela de 2024; - férias vencidas 2022/2023, em dobro, e do ano de 2023/2024, de forma simples, todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (não localizados no extrato de fls. 216-227) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 420,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 22.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA -
30/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
30/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
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30/06/2025 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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30/06/2025 22:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
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30/06/2025 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
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25/05/2025 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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14/05/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 09:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/05/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 20:38
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 09:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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08/05/2025 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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07/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE DE OLIVEIRA VIANNA
-
07/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/02/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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03/02/2025 19:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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