TRT1 - 0106731-94.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:36
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 14:36
Transitado em julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 28/07/2025
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15/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c58565 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: VENTURA PETROLEO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por VENTURA PETROLEO S.A. em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, proferido nos autos da RT n° 0100935-32.2024.5.01.0009.
Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista em curso na 1ª VT de Macaé (RJ), processo nº 0100256-42.2022.5.01.0481, vem, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF/88 c/c art. 1º da Lei 12.016/2009, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
Informa que figura como 3ª Reclamada na Ação Trabalhista de origem (0100256-42.2022.5.01.0481).
O ato ora impugnado foi proferido pelo juízo de primeiro grau, 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ.
Aduz que o despacho proferido pela autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1389 do STF, sob o argumento de que a matéria controvertida nos autos não guardaria relação direta com o Tema 1389 do STF, uma vez que a controvérsia estaria centrada na validade de contrato de trabalho firmado com empresa estrangeira, e não em eventual fraude em contrato civil.
Salienta que, nos termos do princípio da adstrição (ou da congruência), previsto no art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar aos pedidos formulados pelas partes.
E, conforme se extrai de forma inequívoca da petição inicial, o pedido principal dos reclamantes é o reconhecimento do vínculo empregatício.Portanto, é exatamente esse o núcleo do pedido: a configuração (ou não) de vínculo de emprego, que será analisada à luz de elementos fáticos e contratuais próprios de uma contratação que, em tese, possui natureza civil ou comercial.
Registra que a controvérsia se insere de maneira direta no escopo do Tema 1389 do STF, que compreende três eixos centrais: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, conforme entendimento fixado na ADPF 324; e (iii) a distribuição do ônus da prova em casos de alegada fraude na contratação.
Afirma que é inegável que o objeto da ação originária — a existência ou não de vínculo empregatício — está submetido à controvérsia jurídica delimitada no Tema 1389, devendo, portanto, ser suspenso até o julgamento definitivo pelo STF, conforme determinação expressa daquela Corte.
A continuidade do feito, inclusive com realização de audiência já designada, além de representar ofensa à determinação da Suprema Corte, poderá acarretar decisões conflitantes e insegurança jurídica.
Diante da situação narrada, requer-se que seja concedida liminar para determinar a suspensão imediata do processo nº 0100256-42.2022.5.01.0481, inclusive com o cancelamento da audiência designada, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, procuração e o ato apontado como coator, em #id:7efafc2. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:7efafc2) in verbis: DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da petição de #id:26ca660, requer a ré VENTURA PETRÓLEO S/A a suspensão da tramitação do feito, sob alegação de que a hipótese dos autos enquadra-se nos tópicos afetados pelo STF no julgamento do tema 1389.
Pois bem.
Conforme constou na decisão proferida no âmbito do STF, a discussão apreciada refere-se aos seguintes temas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na hipótese dos autos, foi firmado um contrato de trabalho entre o empregado falecido e primeira ré, fato confirmado pela ré PETROSERV em sua contestação (id 8f2ed1d), ao qual também faz referência a ré VENTURA em sua defesa (id 5895ed3), destacando que (...)a tradução juntada mostra que a contratante do falecido (que era estrangeiro), 1º ré, possui sede nas Ilhas Britânicas (sem filial no Brasil), onde foi celebrado o contrato de trabalho, ou seja, sob a égide de legislação estrangeira, o que torna incompetente a Justiça Pátria para apreciação do caso.
Isto posto, enquanto a suspensão determinada pelo STF abrange a controvérsia decorrente da alegação de fraude no contrato civil de prestação de serviços, a presente lide passa pela discussão acerca da validade do contrato de trabalho firmado com empresa estrangeira, documento cuja tradução juramentada foi juntada sob id cd7c156.
Assim, concluo que o caso em comento não enseja a suspensão determinada pelo STF , eis tratar-se de tema diverso, pelo que indefiro o requerimento formulado pela terceira ré.
Aguarde-se a audiência designada. MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de determinar o sobrestamento dos autos, nos termos do Tema 1389 do STF.
Não merece prosperar a pretensão do impetrante.
A situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo.
Não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pelo prosseguimento do feito.
Frise-se que se trata de decisão, proferida em regular processamento do feito, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Ora, a pretensão da autora, ora impetrante, poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 200,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00.
Intime-se o Impetrante para ciência. .
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENTURA PETROLEO S.A. -
14/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
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14/07/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/07/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106731-94.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
10/07/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/07/2025 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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