TRT1 - 0100410-02.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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04/09/2025 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2865450551 EM 29/08/2025 12:11:29)
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22/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe0f84 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 10/07/2025, ID cd02a7b, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 01/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 80d5def. Depósito recursal não exigido e custas isentas, em razão da gratuidade de justiça, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
21/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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21/08/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DA SILVA IBIAPINO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 14/07/2025
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10/07/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/07/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb1244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FABIO DA SILVA IBIAPINO ajuizou ação trabalhista em desfavor de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA e FUNDACAO OSWALDO CRUZ pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 24/12/2016. Salário pago “por fora”.
A narrativa da inicial acerca do pagamento de salário não registrado no contracheque não foi comprovada nos autos, além de a parte autora ter confessado o seguinte em depoimento: “essas horas extras, decorrentes do trabalho nas ausências dos colegas, eram pagas mediante depósito em conta bancária e, perguntado pelo juiz, respondeu que todas as vezes, em que cobriu ausências de colega, recebeu o dinheiro equivalente em conta bancária e assinou uma folha amarela”. Em suma, houve confissão pelo pagamento mediante recibos, não tendo sido comprovados os fatos declinados na inicial. Rejeito o pedido pela integração de salário supostamente pago extrafolha. Labor noturno extraordinário.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, conforme jornada descrita na inicial, inclusive por tempo à disposição para troca de uniformes, assim como, pela supressão do intervalo intrajornada e respectiva diferença de vale-transporte e alimentação. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração do adicional noturno. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Em depoimento pessoal, o obreiro narrou jornada diversa daquela descrita na inicial, bem como que era remunerado pelo labor extraordinário prestado em dias de folga, com possibilidade de usufruir livremente do intervalo intrajornada: “em períodos festivos, eracomum faltarem colegas e o depoente cobri-los; que, em épocas não festivas, nãoocorriam essa substituições; que essas horas extras, decorrentes do trabalho nasausências dos colegas, eram pagas mediante depósito em conta bancária e,perguntado pelo juiz, respondeu que todas as vezes, em que cobriu ausências decolegas, recebeu o dinheiro equivalente em conta bancária e assinou uma folhaamarela; que, às 17:30, aproximadamente, tinham que estar disponíveis para achamada formatura, que era uma apresentação para o supervisor do posto; que às18:00 se apresentavam, efetivamente, no posto; que perguntado pelo juiz, respondeu que tinha boa relação e bom clima de trabalho, tanto com os colegas,quanto com a chefia; que trabalhou em dois postos da Fiocruz, sendo um, naAvenida Brasil e outro na Cidade de Deus; que, em ambos os postos, havia banheiropara utilização; que, na Cidade de Deus, havia outros vigilantes no mesmo turno,mas, no primeiro posto, não; que fazia uma refeição dentro do próprio posto; quehavia um local com micro-ondas para esquentar a comida; que foi para a Cidade deDeus em 2017/2018, tendo ficado até 2022; que eram sete ou oito vigilantes, porturno, na Cidade de Deus; que só existiu necessidade de fazer horas extras, quandotrabalhou na Fiocruz da Avenida Brasil; que Jamais fez dobras ou realizou horasextras, no período trabalhado na Cidade de Deus; que, na Cidade de Deus, o horáriocontratual era das 19:00 às 7:00 e, na Avenida Brasil, de 18:00 às 6:00; que, na Cidadede Deus, não havia necessidade de fazer a chamada formatura, com a apresentaçãoao supervisor; que no posto da Cidade de Deus, havia rendição e o depoenteconseguia tirar uma hora de intervalo; que, na época da Cidade de Deus, começava atrabalhar efetivamente às 19:00”. A teor do disposto na Súmula n. 366 do TST, considera-se tempo à disposição do empregador, devendo, pois, ser computado na jornada de trabalho, aquele despendido com a troca de uniformes se ultrapassado o limite de dez minutos diários Assim dita o verbete sumular: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, o art. 4º, §2º, VIII, da CLT também passou a prever o período de troca de roupa ou uniforme como tempo à disposição do empregador, desde que haja obrigatoriedade na sua realização – o que ocorria na hipótese dos autos, conforme atestado pela testemunha da autora. O precedente abaixo ilustra a jurisprudência do TST: “[...] 2.
HORAS EXTRAS.
TROCA DE UNIFORME.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
SÚMULA 366/TST.
INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST).
A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.
Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador.
Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições.
Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-12223-36.2016.5.03.0027, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 14/11/2023) Informativo n. 281. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - SÚMULA Nº 429 DO TST - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO 1.
A jurisprudência do Eg.
TST se consolidou no sentido de que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado à disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extraordinária.
Incidência da Súmula nº 429. 2.
O Eg.
Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviços é inferior a 5 (cinco) minutos, totalizando menos de 10 (dez) minutos diários.
Não ultrapassados os limites fixados na Súmula nº 429, são indevidas as horas extras a esse título.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da Republica aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT , para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021).
O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2.
Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E.
STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3.
Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito a entendimento vinculante do E.
STF, impõe-se a reforma do acórdão regional.
Recurso de Revista Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 5406720155090965, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) Feitas essas ponderações, verifica-se que, além das confissões acerca da jornada, a parte autora não fez prova da suposta obrigatoriedade de troca de uniformes. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de adicional noturno e de horas extras integralmente, bem como diferenças de vale transporte vale alimentação nos dias de labor extraordinário supostamente não registrado. Assédio moral.
O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. No caso, a parte autora confessou em depoimento pessoal “que tinha boa relação e bom clima de trabalho, tanto com os colegas, quanto com a chefia”. Diante da confissão real e ausência de prova de conduta contrário à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Responsabilidade subsidiária. Em não havendo condenação do empregador, resta prejudicado o pedido pela responsabilização subsidiária do segundo réu.
Rejeito. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora FABIO DA SILVA IBIAPINO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA e FUNDACAO OSWALDO CRUZ conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
28/06/2025 12:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.928,42
-
28/06/2025 12:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
28/06/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
26/06/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2025 10:26
Audiência de instrução realizada (26/06/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
30/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 11:03
Audiência de instrução designada (26/06/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 19:48
Audiência una por videoconferência realizada (14/03/2025 08:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 10:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
-
04/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
03/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
15/01/2025 15:39
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2025 08:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 15:39
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2025 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/12/2024
-
08/11/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/11/2024 18:55
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 18:55
Audiência una realizada (07/11/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 20:49
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação União parte ilegitima)
-
27/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
27/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
24/09/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
-
17/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
16/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
16/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
16/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA IBIAPINO
-
30/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
12/04/2024 18:34
Audiência una designada (07/11/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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