TRT1 - 0100643-19.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 22/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100643-19.2023.5.01.0062 Destinatário: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a3b57 proferido nos autos. Despacho Vistos etc.
Trata-se de requerimento da reclamada no documento de ID bb111cd para que seja autorizada a substituição de depósito recursal, já comprovado nos autos, por seguro-garantia.
Extrai-se da previsão contida nos parágrafos 1º e 11 do art. 899 da CLT, que a substituição do depósito recursal por seguro-garantia ou fiança bancária constitui faculdade legal exercível no momento oportuno, ou seja, não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida.
Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção deve ser exercido no momento em que o recurso é interposto.
Ao optar pelo depósito em dinheiro, operou-se a preclusão consumativa.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada.
Intime-se Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda.
Após, cumpra-se o item III do despacho de ID e3d90c5. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
13/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 00:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EIDI MARCIO DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EIDI MARCIO DE OLIVEIRA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d90c5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EIDI MARCIO DE OLIVEIRA -
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EIDI MARCIO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EIDI MARCIO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 10:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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17/06/2025 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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04/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EIDI MARCIO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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03/02/2025 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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13/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EIDI MARCIO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-08 e não provido
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13/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de EIDI MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*17-16 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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