TRT1 - 0100381-94.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 25/09/2025
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17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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16/09/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 22:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5ed41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI – ME, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração tempestivos, em face da sentença de ID eb5bcf4, alegando julgamento ultra petita quanto ao adicional de horas extras deferido.
Alega que o autor postulou o adicional e 50% e a sentença deferiu o adicional de 80%, sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido.
Aponta obscuridade quanto à decisão de condenação da reclamada em honorários periciais, alegando que o laudo concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades de atendente de loja e, apenas de forma eventual e condicional, reconheceu insalubridade em grau médio nas atividades de pedreiro em e ocasiões que totalizaram 13 dias ao longo de todo o contrato.
Entende indevida a condenação quanto à suposta sucumbência em honorários periciais.
Aponta, também, omissão e obscuridade em relação ao intervalo intrajornada, alegando que a decisão não está fundamentada, pois não foi considerado o depoimento da testemunha convidada pela reclamada.
O reclamante foi intimado e apresentou contraminuta, refutando as alegações da embargante.
Analiso.
Com relação ao adicional de horas extras deferido, com razão a embargante, pois houve deferimento além do pleiteado na inicial.
Assim, passo a sanar a contradição para esclarecer que sobre as horas deferidas incide o adicional de 100% para os domingos e de 50% para os demais dias. Quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais, constou na inicial: Reclamante, apesar de contratado para a função de atendente de loja, laborava sempre quando a Reclamada o determinava, em ambiente insalubre, preparando massa e concreto, fazendo reboco, chapisco, e pintura, além de realizar a parte elétrica da respectiva loja em questão da Ré.
O Reclamante não recebia nenhum equipamento de proteção individual. No laudo pericial constou: EM SE COMPROVANDO O ACUMULO DE FUNÇÃO COMO PEDREIRO, O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL EM GRAU MEDIO 20%, POIS NÃO EXISTE NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ENTREGA DOS EPI’S NECESSARIOS PARA A REALIZAÇÃO DESTA ATIVIDADE. O pedido na inicial é relativo ao adicional de insalubridade decorrente do trabalho “preparando massa e concreto, fazendo reboco, chapisco, e pintura, além de realizar a parte elétrica”, ou seja, como pedreiro.
Houve pedido, ainda de reconhecimento de acúmulo de funções da função contratada com a função de pedreiro, o que restou reconhecido, ainda que em um período total de 13 dias.
O laudo pericial concluiu que, se comprovado o acúmulo de funções como pedreiro, o reclamante faria jus ao adicional em grau médio, pois não comprovada a entrega de EPI’s pela reclamada.
Assim, houve sucumbência da reclamada no objeto da perícia.
Diante do exposto, não vislumbro a obscuridade apontada.
Discordância quanto à tese adotada não desafia o recurso utilizado. Em relação ao intervalo intrajornada, constou na sentença: Os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento foram impugnados pelo reclamante por não demonstrarem a totalidade da jornada de trabalho e por apresentarem em sua maioria horários britânicos ou contendo pequenas variações (folhas 167/168).
A reclamada anexou folhas ponto cujas anotações são, em sua maioria, britânicas ou com pequenas variações.
Em alguns registros se verifica a existência de horas extras laboradas (folhas 119/131).
Contudo, o autor, em depoimento, declarou que registrava corretamente os horários, menos quanto aos dias em que laborou nas obras e quanto ao intervalo intrajornada. ...
Quanto aos horários laborados, considerando o depoimento do autor de que registrava corretamente os horários, menos quanto aos intervalos e dias em que laborou nas obras, sopesando a prova produzida, principalmente o depoimento do Sr.
Wesley, que laborou diretamente com o autor nas obras, fixo que o autor laborou: Os intervalos foram deferidos em relação aos dias de trabalho em obras, e considerado o conjunto da prova oral, destacando-se que a testemunha Wesley trabalhou diretamente com o autor nas obras, o que não foi o caso das demais testemunhas.
Assim, os aspectos suscitados nos embargos de declaração encontram-se englobados pela fundamentação exposta na sentença, que apresenta a sua razão de decidir.
A decisão está fundamentada quanto ao tema, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos da segunda reclamada, para, nos termos da fundamentação, esclarecer que sobre as horas deferidas incide o adicional de 100% para os domingos e de 50% para os demais dias. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME -
15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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15/08/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 21:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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13/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/08/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873a94b proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para contestar os Embargos de Declaração de id: 1ee6c5d.
QUEIMADOS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO BORGES DE OLIVEIRA -
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 12:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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23/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 22:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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23/07/2025 22:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 16/07/2025
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15/07/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/07/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c48ec proferido nos autos.
Intimem-se as partes para contestação dos embargos.
QUEIMADOS/RJ, 07 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO BORGES DE OLIVEIRA -
07/07/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
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07/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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02/07/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16fdb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO REINALDO DE SOUZA BENFICA ajuíza, em 02/10/2023, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, indenização por danos materiais, morais e estéticos, depósitos de FGTS faltantes e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 1.056.178,24.
Na audiência de 10/04/2024, foi determinada a realização de prova pericial para aferição das condições de saúde do autor e do nexo de causalidade entre seu estado de saúde e o trabalho nas reclamadas (folhas 520/522).
Fixados os honorários periciais em R$3.500,00 (folhas 949).
Juntado o laudo técnico pericial médico (folhas 965/978).
Manifestação do autor, à folha 981, e da reclamada, às folhas 982/985.
Laudo pericial complementar juntado às folhas 988/989, com esclarecimentos e ratificação as suas conclusões.
Manifestação da ré às folhas 996/999. É realizada audiência em 24/02/2025 (folhas 1055/1056).
Verificada a inépcia da inicial, foi determinada a apresentação de emenda, para esclarecer a pretensão relativa ao FGTS (folhas 1057/1058).
Apresentada emenda à inicial (folhas 1061/1087).
Manifestação da reclamada (folhas 1089/1090).
Conciliação Infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A requerimento da reclamada, retifique-se o polo passivo para fazer constar a denominação DEXCO S.A, CNPJ 97.***.***/0001-47. EMENDA À INICIAL O autor apresentou emenda á inicial, incluindo o pedido relativo aos depósitos de FGTS faltantes, com consequente alteração no valor da causa.
Assim, determino a retificação da autuação para que passe a constar o valor da causa de R$ 1.056.178,24. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A reclamada impugna os valores da inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante foi admitido em 02/05/2016 e teve o contrato extinto em 19/10/2023.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 02/10/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 02/10/2018. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 02/05/2016, para exercer a função de auxiliar de produção e promovido a acabador I e posteriormente a acabador II, percebendo como último salário o valor de R$2.487,29.
Relata que retornou de férias no dia 20/05/2022 e, no dia 24/05/2022, no final do expediente, a caminho de pegar o seu exame periódico (requerimento feito pela funcionária “Grazi”), sofreu um acidente, colidindo com um carro.
Refere que foi atendido na emergência no Hospital Geral da Posse em Nova Iguaçu, submetido a uma cirurgia em 25/05/2022.
Menciona internação e várias fraturas, com colocação de placas na perna e no braço.
Relata que ficou em benefício previdenciário até 09/06/2023, retornando ao trabalho em julho de 2023.
Aduz que na época era necessário fazer fisioterapia 3 vezes por semana, mas a reclamada disse que não aceitaria os atestados.
Salienta que, preocupado com o seu emprego, deixou de fazer o tratamento fisioterápico.
Assinala que teve que retornar em outra função, pois o seu estado de saúde não permitia trabalhar na função anterior, de desmontagem, pois não aguentava ficar muito tempo em pé.
Sustenta que retornou ao médico e deu entrada no INSS em 31/07/2023, com pedido de incapacidade temporária – código 31, e, diante da negativa, buscou a justiça federal.
Postula o pagamento de indenizações por danos materiais, em parcela única, além de indenizações por dano estético e dano moral.
A reclamada nega a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo autor.
Afirma que o acidente ocorreu fora do ambiente de trabalho, não tendo a ré assumido o risco do evento.
Assegura que adotou, tempestivamente, todas as medidas necessárias, como emissão de CAT e toda assistência médica.
Sustenta que o autor foi considerado apto, conforme ASO, não havendo qualquer tipo de incapacidade.
Alega que no momento da dispensa o autor não estava em gozo de nenhum benefício previdenciário.
Examino.
Foi juntado voucher periódico (ASO) do autor, datado de 24/05/2022 (folha 37).
A Comunicação de Acidente de Trabalho expedida pela reclamada confirma o acidente ocorrido em 24/05/2022, constando como local de acidente o estabelecimento do empregador, e como descrição “impacto de pessoa contra objeto em movimento”, com atendimento no Hospital Geral de Nova Iguaçu.
Consta, ainda, que o autor estava se deslocando em motocicleta (CAT – folha 38).
O Boletim médico do Hospital Casa de Portugal revela que o autor foi transferido do Hospital Geral de Nova Iguaçu em 26/05/2022, após realização de cirurgia no primeiro hospital (folha 39).
Os documentos do Hospital Casa de Portugal atestam a realização de nova cirurgia em 07/06/2022 e a evolução do quadro de saúde do autor durante a internação e após a alta hospitalar (folhas 40/67 e 77/88).
Os documentos do INSS indicam o afastamento por auxílio-doença incialmente sob a espécie B91, até 31/05/2023, e o indeferimento do auxílio-doença B-31 (acidentário), requerido em 31/07/2023 (folhas 89/90).
Nos registros de ponto consta que o autor trabalhou no dia 24/05/2022, licenciou-se a partir de 28/05/2022 e retornou ao trabalho em 04/07/2023, tendo entrado novamente em licença médica em 27/08/2023 (folhas 483 e seguintes).
No TRCT consta que o autor foi dispensado em 19/10/2023, após a propositura da presente ação (folhas 516/517).
Foi juntado um ASO datado de 13/10/2023, considerando o autor apto (folha 317).
Realizada prova pericial, o laudo médico (folhas 965 e seguintes) apresentou a seguinte conclusão: 14.
CONCLUSÃO Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pelo periciado.
Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.
Não há invalidez.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
O dano estético constitui um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha) numa pessoa, resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros.
Deve ser tido em conta o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo e estatuto sócio profissional).
A sua valorização é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.
No caso em tela, há dano estético.
O dano estético é fixável no grau IV/VII (grau quatro em uma escala de um a sete).
A justificativa para tal atribuição é que se vê a sequela a mais de três metros de distância, há alteração do contorno e da harmonia.
Há dano estético dinâmica, com a alteração da marcha.
Há alteração permanente da integridade física.
Apresenta comprometimento funcional correspondente a 15% do total, de acordo com a alínea ‘d’ do item 11.2.3 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). O autor manifestou concordância com o laudo médico (folha 981).
A reclamada impugnou o laudo, sob alegação de que de que “O encurtamento de membro em 5 cm compromete em grau leve a execução de atividade laborais com exigência de força, porém não impede de realizá-las, apenas terá que utilizar um esforço maior”.
Asseverou que “o autor não foi reabilitado pela perícia previdenciária, fato que aponta pela manutenção da capacidade laboral em executar as mesmas atividades laborais que executava antes do Acidente relatado na inicial”.
Contestou o dano estético apontado pelo perito e apresentou quesitos complementares (folhas 982/985).
O perito, em resposta à impugnação da reclamada, considerou o seguinte (folhas 988/989): a) O INSS reabilitou o Autor quando do momento de sua alta Previdenciária? Não foi juntado o dossiê médico do INSS nos autos. b) Solicitamos ao ilustre perito descrever as atividades desenvolvidas pelo Autor após o seu retorno ao trabalho.
Após a data da cessação do benefício (DCB), não retornou ao trabalho e não teve o benefício prorrogado. c) O Dano Estético apontado causa repulsa ou desconforto à sociedade e/ou discriminação ao Autor? Favor detalhar.
Não há aleijão.
Ratifico o laudo pericial. Cabe destacar que a reclamada emitiu a CAT, na qual consta o local, data e a dinâmica do acidente, e os demais documentos comprovam que o autor laborou no dia do acidente e que houve emissão de ASO no mesmo dia, o qual ele alega que teria ido buscar.
De acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No mesmo sentido, a súmula 25 deste TRT: Acidente do trabalho.
Dano moral.
Teoria do risco.
Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil. O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Dos termos da inicial e da contestação, bem como dos demais elementos dos autos, depreende-se que o autor sofreu acidente ao sair da reclamada para buscar o ASO.
E, a partir do acidente, ocorrido em 24/05/2022, houve a necessidade de várias intervenções cirúrgicas, afastamento previdenciário, e novo afastamento até o momento da dispensa. É incontroverso que o acidente ocorreu quando o autor estava se deslocando de motocicleta.
Segundo a reclamada, o acidente ocorreu no trajeto do reclamante a caminho de realizar exame periódico.
Na realidade, a documentação antes referida demonstra que o exame periódico já estava pronto.
O que o reclamante alega na inicial é que ele se deslocava para receber o ASO.
De uma forma ou de outra, tem-se que se trata de exame obrigatório, que corre por conta do empregador (artigo 168 da CLT).
Assim, o tempo de deslocamento do trabalhador à clínica médica, seja para realizar o exame, seja para receber o atestado correspondente, constitui tempo à disposição do empregador.
Em consequência, o acidente ocorrido nesse deslocamento constitui típico acidente do trabalho.
O deslocamento do empregador em motocicleta é revelador do risco, sujeitando o empregador à responsabilização por força do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Desse modo, estão presentes os pressupostos para a responsabilização da ré pelo acidente ocorrido e a constatação da incapacidade do reclamante para o trabalho.
São devidas, portanto, as indenizações por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil.
O laudo médico oficial concluiu que a incapacidade para o trabalho do autor, com nexo causal com o acidente ocorrido, foi total pelo período da data do acidente até o término do afastamento previdenciário e, no momento, é permanente e parcial, com redução de 15% da capacidade funcional.
Diante do exposto, reconheço a obrigação da empresa de reparar os danos sofridos pelo autor, os quais serão examinados a seguir.
Indenização por Danos Materiais – Lucros Cessantes – Pensões Mensais Vencidas e Vincendas O pagamento de eventual seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado de receber do seu empregador uma indenização a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da CRFB.
A parcela paga pelo empregador é decorrente de indenização, sendo o fato gerador do dano, com nexo causal que o vincula ao empregador, enquanto o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento das condições legais impostas pela lei.
A responsabilidade da reclamada impõe-lhe o dever de assegurar ao reclamante uma pensão mensal vitalícia, na forma do artigo 950 do Código Civil, já que trabalhador não pode mais exercer, com a mesma condição, o seu ofício originário, tendo diminuída a sua capacidade de trabalho.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL.
PERCENTUAL ARBITRADO.
TABELA DA SUSEP.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença.
Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil.
Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente.
Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente.
Por isso, J.
M.
Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v.
XXI/146)" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 162).
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 6,25%, sob o argumento de que "é certo que o reclamante se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava na reclamada, conforme constatado pela perícia médica (redução da capacidade laborativa em 6,25%)".
Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor.
O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas.
Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0001152-48.2013 .5.15.0014, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) A pensão mensal visa ressarcir o dano provocado à saúde do empregado, sendo devida integração de férias e 13º salário.
Deve ser considerado para pagamento da pensão mensal vitalícia, indenização ora discutida, a mesma data em que o dano ao autor se verificou, ou seja, o dia em que se acidentou.
O dano material está constituído no percentual de comprometimento funcional permanente do total corporal (15%).
Dado o caráter definitivo da lesão, o benefício estende-se para prestações futuras, sob a forma de pensão mensal vitalícia.
O autor, nascido em 19/07/1970, tinha 51 anos no momento da consolidação das lesões de responsabilidade da reclamada, 24/05/2022, com expectativa de sobrevida de mais 27,0 anos (Fonte:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=38448&t=resultados).
No entanto, a inicial limita o arbitramento ao atingimento de 75 anos de idade, a ser atingida em 19/07/2045.
Considerando a idade da parte autora no momento da consolidação das lesões, a expectativa de vida (75 anos, conforme limitação da inicial), tem-se que o pensionamento compreende um período de 23 anos e dois meses.
Considerando as 13 remunerações anuais, tem-se que o valor deve abranger 301 meses.
O valor da sua última remuneração do demonstrativo de pagamento de setembro de 2023 foi de R$2.151,60 (fl. 386).
Considerando a parcela de responsabilidade da reclamada (15% = R$ 322,74), e observadas 13 remunerações anuais, chegar-se-ia a um total de R$ 97.144,74.
Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, atende ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de um redutor para compatibilizar a vantagem do empregado em receber o valor de uma só vez com o dispêndio expressivo a ser exigido do empregador.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3 .
O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4.
A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento).
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST - RR: 00202008220215040801, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O deferimento em parcela única afasta a necessidade de constituição de capital. Indenização por Dano Moral Quanto ao dano moral, é importante destacar que os prejuízos não se restringem ao trabalho, mas também afetam atividades sociais e de lazer.
A fixação da indenização deve observar um caráter pedagógico, de modo a estimular os empregadores a terem maior cuidado com a saúde de seus empregados.
Considerando a idade do trabalhador, a extensão e o caráter permanente da sua lesão, bem como a capacidade econômica da reclamada, e seu grau de culpa, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dano Estético O dano estético está ligado ao sofrimento pela deformação física, com sequelas permanentes, perceptíveis a olho nu. No caso, o acidente de trabalho causou alteração no contorno e na harmonia visual, além de alteração na marcha, sendo de se presumir o sofrimento da vítima.
Há, portanto, dano estético a ser indenizado, o qual, sopesando os termos da inicial, a gravidade da lesão e a capacidade econômica do reclamado, arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conclusão Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos para deferir o pagamento: ** indenização por dano estético, no valor de R$ 50.000,00; ** pensão vitalícia em parcela única, no valor de R$ R$ 70.000,00; ** indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00; Os valores fixados levam em conta a gravidade do dano, o nexo causal e a capacidade econômica da ré.
Em decorrência do ora decidido, a reclamada resta sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais, fixados em R$3.500,00 (folhas 949). FGTS O autor requer o recolhimento dos depósitos fundiários de 07/2022 a 05/2023, que não foram recolhidos ou foram recolhidos a menor.
A reclamada afirma que o autor esteve afastado em benefício previdenciário de junho/2022 a julho de 2023, não havendo que se falar em recolhimento fundiário do período.
Examino.
O extrato de FGTS do autor revela ausência de recolhimento nos meses de julho, agosto, outubro de 2022 e janeiro a junho de 2023, além de recolhimento a menor nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022 e julho a setembro de 2023 (folhas 104/108 e 406).
Reconhecida a natureza ocupacional da doença do autor, é devido o recolhimento de FGTS de todo o período de afastamento.
Nesse sentido: FGTS.
PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO.
ARTIGO 21 DA LEI 8213/91.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
Consoante o disposto no artigo 15, § 5º, da Lei 8 .036/1990, "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho".
Nesses termos, portanto, em se tratando de hipótese de doença e não de acidente típico, o recolhimento do FGTS nas hipóteses de suspensão contratual somente é devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença acidentário.
No entanto, mesmo na hipótese de recebimento do auxílio-doença comum, se reconhecida judicialmente a natureza ocupacional da doença - e portanto, equiparada a acidente, a teor do artigo 21, da Lei 8.213/91, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento.
Sentença mantida. (TRT-9 - RO: 00013901720145090041 PR, Relator.: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 26/06/2019) Ademais, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036 /90, o recolhimento do FGTS pelo empregador é obrigatório nos casos de afastamento do empregado em razão da concessão do auxílio doença acidentário (B91), o que foi o caso dos autos, conforme documento do INSS de folha 89.
Diante do exposto, a reclamada deverá pagar o FGTS do período de afastamento previdenciário.
Os depósitos deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme súmula 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: ** A. indenização por dano estético, no valor de R$ 50.000,00; ** B. pensão vitalícia em parcela única, no valor de R$ R$ 70.000,00; ** C. indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00; ** D.
FGTS do período de afastamento previdenciário; ** E. honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. ** F. honorários periciais (perícia médica) no valor de R$3.500,00. Natureza das parcelas: todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 3.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 160.000,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Retifique-se a autuação para que passe a constar o valor da causa de R$ 1.056.178,24. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO BORGES DE OLIVEIRA -
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.200,00
-
28/06/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/04/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2025 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/12/2024 22:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2025 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/12/2024 22:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/11/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
08/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/10/2024 10:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/10/2024 10:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/11/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 21/02/2024
-
19/02/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
06/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
06/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 24/01/2024
-
18/01/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
13/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
07/11/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/10/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/10/2023 23:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/10/2023 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA em 26/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
18/09/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:40
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/09/2023 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2023 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2023 16:41
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME em 16/05/2023
-
03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA em 02/05/2023
-
14/04/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 07:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRIGOLI TEIXEIRA EIRELI - ME
-
13/04/2023 07:07
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de REINALDO BORGES DE OLIVEIRA em 10/04/2023
-
29/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO BORGES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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23/03/2023 18:32
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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