TRT1 - 0100519-27.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:28
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 02/09/2025
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21/08/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7c711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeito o crédito e já verificada a ausência de crédito junto as instituições financeiras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Declaro extinta execução atual fase de Cumprimento de Sentença.
Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
19/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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19/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
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19/08/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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16/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/08/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/08/2025 13:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.000,00)
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16/08/2025 13:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2025 13:50
Iniciada a liquidação
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379dec0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de id #id:c6f78f4 e #id:f293503 , requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais para tanto.
A petição obedece o estabelecido nos artigos 652 – A da CLT atendendo os requisitos legais para o deferimento do acordo.
Custas no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor do acordo, para a reclamada, calculadas sobre o valor do acordo , cujo recolhimento deverá comprovar nos autos no prazo de 5 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução.
O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes, incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada pelas mesmas, qual seja, 50% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas.
Contribuição previdenciária e imposto de renda, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias (GPS e GRU) e comprovados nos autos, em 30 dias.
O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023. Pelo presente, resolvo homologar os termos da transação, em quitação do postulado na inicial.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
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04/08/2025 08:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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31/07/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 10:04
Juntada a petição de Acordo
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28/07/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 25/07/2025
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19/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a9a44a proferido nos autos.
DESPACHO Deixo de homologar o acordo tendo em vista que a discriminação das verbas ( salariais e indenizatórias ) está em desproporcionalidade com a sentença.
Apresentem as partes nova minuta discriminando os valores proporcionalmente a sentença.
Providencia a secretaria.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
16/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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16/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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16/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
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16/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:02
Juntada a petição de Acordo
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92c9a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO ajuíza, em 22/04/2024, reclamação trabalhista contra DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Razões finais remissivas (folhas 179 a 182).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 04/09/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RIOCARD A reclamada requer a expedição de ofício ao RIOCARD para obtenção do extrato de utilização do cartão do autor durante o período em que permaneceu trabalhando na ré.
Examino.
Cabe à reclamada controlar a jornada dos seus funcionários pelos meios estabelecidos na legislação própria, que não incluem o extrato de utilização do RIOCARD.
Cabe salientar que o Riocard é mero elemento indiciário e necessita de confirmação nos demais elementos dos autos.
Ademais, foi produzida prova oral que se mostrou apta a elucidar a questão.
As testemunhas ouvidas produziram prova direta sobre os fatos, e não meros indícios.
Indefiro. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 04/09/2023, para exercer a função de repositor de mercadoria.
Diz que foi dispensado sem justa causa em 17/04/2024, recebendo como último salário R$ 1.633,80.
Afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h30, e aos sábados, das 6h às 16h, folgando aos domingos.
Refere que em datas comemorativas laborava de segunda a sábado, das 6h às 22h.
Assinala que usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que não recebia pelas horas extras e nem usufruía do banco de horas.
Pleiteia o pagamento das horas extras prestadas habitualmente, que excedem a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A reclamada afirma que o autor não laborava além do limite diário ou semanal.
Alega que o labor era de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Sustenta que o reclamante assinou acordo de compensação de horas, bem com o regulamento firmado entre as partes, assinado eletronicamente desde a admissão.
Assegura que eventuais horas extras foram compensadas.
Salienta que o registro do ponto era corretamente efetuado pelo autor.
O autor, em manifestação quanto à defesa, impugna os controles de ponto por serem apócrifos.
Observa que o TRCT e contracheques por não condizerem com a realidade (folhas 170 a 173).
Examino.
Os registros de horários anexados pela reclamada não contêm vícios formais, contemplam todo o período contratual, e consignam anotações de entrada e saída variadas, trabalho extraordinário, compensações e registro de intervalo intrajornada (folhas 120 a 127).
Os demonstrativos de pagamento e o TRCT não registram pagamento de horas extras (folhas 103/105, 118/119 e 110/111).
O autor declarou em audiência que (folhas 179 a 180): trabalhou na reclamada na função de estoquista; que o horário de trabalho era variado das 06h às 20h ; das 08h às 22h; que a empresa era desorganizada e faziam muitas horas extras; que batia o ponto e este emitia o comprovante; que não tinha acesso ao espelho de ponto, sendo que o supervisor dizia que a norma da empresa era não dar esse acesso; que também trabalhava aos sábados, pelo menos 2 vezes no mês, sem horário certo; que aos sábados o horário de chegada era às 07h, mas o horário de saída variava entre 17 e 18h; que o intervalo geralmente era de apenas 15 minutos; (...) que o dono da empresa se chama Arthur; que o reclamante questionou ao dono da empresa sobre quando seriam pagas as horas extras, salientando que houve setores que trabalharam até as 5h da manhã do outro dia; que o reclamante largava no máximo às 22h ou 23h; (...) que não conseguia controlar as horas trabalhadas pelo contracheque; (nesse momento é mostrado o contracheque no id 177a689) que não se recorda se nos contracheques constavam as informações relativas ao banco de horas; que os contracheques eram entregues mês sim, mês não, a depender da vontade do supervisor; que sempre batia o ponto no início e no final da jornada; que domingo era dia de folga; que trabalhava no mínimo em 2 sábados por mês; que toda vez que ia para a empresa, batia o ponto; que almoçava numa salinha disponibilizada pela empresa; que não jogava ping pong na hora do almoço; que nunca viu ninguém jogar ping pong. O preposto a reclamada declarou que (folha 180): o reclamante trabalhava de segunda à quinta das 08h às 18h e sexta das 08h ás 17h; que o reclamante podia fazer horas extras; que todas as horas trabalhadas eram registradas no ponto; que o intervalo era de 1h; (...) que o trabalho aos sábados era esporádico, ocorrendo mais na proximidade de datas importantes para o comércio, sendo registrado no ponto; (...). A testemunha Lucas, ouvida a convite do autor, declarou em seu depoimento que (folhas 180/181): trabalhou na reclamada como estoquista de 19/07/2023 até 09/05/2024; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante também era estoquista; que o depoente iniciou antes na reclamada; que o depoente e o reclamante encerraram o contrato no mesmo dia; que trabalhavam nos mesmos horários; que iniciavam às 06h e saiam às 20/20:30 de segunda à sexta-feira; que tinham 1h de intervalo para almoço; que aos sábados trabalhavam das 08h às 16h, sendo que o trabalho aos sábados ocorriam em uma frequência de 2 vezes por mês; (...) que nunca recebiam pagamento de horas extras; que reclamavam, mas continuava da mesma forma; (...) que registravam o ponto corretamente no momento da entrada e da saída; que nunca receberam folhas de ponto para conferência; que não havia folgas compensatórias; que recebiam as folhas do contracheque; (...) que foram obrigados a assinar um termo de banco de horas; que o depoente sempre que ia trabalhar, batia o ponto, não sabendo dizer se o mesmo acontecia com o reclamante. Larissa, testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 181): trabalha na reclamada desde 2020, atualmente na função de Líder II; que trabalhou com o reclamante; que no período trabalhado pelo reclamante, a depoente era Líder II; que o reclamante era estoquista; que trabalhavam no mesmo setor; (...) que a depoente e o reclamante trabalhavam nos mesmos horários, de segunda à quinta das 08h às 18h e sextas das 08h às 17h; que eventualmente havia trabalho aos sábados, das 08h às 15h ou no máximo das 08h às 18h; que o trabalho aos sábados acontecia apenas em meses de alta demanda (maio, novembro, dezembro), uma a duas vezes por mês; que havia 1h de intervalo para almoço; que havia registro de ponto o qual contemplava todas as horas trabalhadas; que os contracheques eram enviados por email; que não havia espelho de ponto para conferir os horários; que não era comum o reclamante fazer hora extra; que era possível pedir os espelhos de ponto para o supervisor; que há banco de horas na empresa; que todos os dias de comparecimento na empresa eram registrados no ponto. A jornada de trabalho do autor era computada por registro eletrônico de ponto, que atualmente é regulamentada pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O Registro eletrônico de ponto (REP) deve obedecer a diversos requisitos para ser válido.
Nos termos do artigo 76 e seguintes da Portaria acima, o REP deve gerar arquivo fonte de dados, para uso exclusivo da Fiscalização.
Os artigos 84 e seguintes, da citada Portaria, disciplinam o relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo sistema, com todos os requisitos necessários, e com total acesso por parte do empregado.
O espelho de ponto deve ser disponibilizado aos trabalhadores, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser entregue impresso, eletronicamente ou através de acesso online, a critério da empresa. Ressalte-se que tal fornecimento independe de solicitação dos empregados.
Ressalte-se que tal fornecimento independe de solicitação dos empregados.
No caso, as testemunhas confirmam que a reclamada não disponibilizava os espelhos de ponto.
Ademais, os espelhos de ponto, juntados com a defesa como comprovante de registro, não têm assinatura digital, como exigido pela Portaria nº 671/2021 do MTP.
Cabe destacar, ainda, que as testemunhas referiram trabalho em alguns sábados, ainda que tenham divergido quanto à frequência do trabalho nesses dias.
A reclamada, por sua vez, em defesa, disse que o trabalho era de segunda a sexta-feira.
Ressalte-se que nos registros de ponto apresentados não consta nenhum sábado trabalhado pelo autor, o que conflita com o relato de ambas as testemunhas, inclusive a convidada pela própria ré.
Considerando o conjunto da prova oral e as irregularidades citadas, os registros de ponto apresentados pela reclamada não podem prevalecer.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação, os demais elementos dos autos e observadas as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h30, e em dois sábados por mês, das 8h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Não há falar em banco de horas, na medida em que a reclamada não apresenta documentação válida que permitia a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Em decorrência da jornada arbitrada, não restou comprovada a supressão do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, nada sendo devido a tal título.
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 220.
A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
As horas extras são devidas com adicional 50%.
Devidos, ainda, no limite do postulado, reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
Não há que se falar em dedução pois se trata de parcela não paga.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. DANO MORAL O reclamante afirma que era xingado pelo supervisor Luiz Berriel e ameaçado com palavras de baixo calão.
Postula indenização por danos morais correspondentes a R$30.000,00.
A reclamada nega tratamento não profissional ou desrespeitoso com o autor no curso da relação contratual.
Afirma que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Examino.
O autor declarou em audiência que (folhas 179 a 180): (...) que quando foi admitido trabalhou 2 meses com o supervisor Berriel e depois trabalhou 5 meses com o supervisor Fagner; que os dois supervisores agiam da mesma forma com retaliações e advertências descabidas; (...) que após o reclamante questionar sobre as horas extras, o supervisor Fagner ficou sem falar com ele por 1 mês, aplicou advertências em retaliação e surtou dizendo que o reclamante estava incentivando uma rebelião; que depois desse período de 1 mês, foi dispensado; (...). O preposto a reclamada declarou que (folha 180): (...) que o tratamento dos supervisores Berriel e Fagner com o reclamante era normal, cordial; que o reclamante foi dispensado sem justa causa, por estratégia da empresa; (...) que na ouvidora da reclamada é possível fazer denúncia anônima contra o superior hierárquico. A testemunha Lucas, ouvida a convite da autora, declarou em seu depoimento que (folhas 180/181): (...) que o chefe era o Sr.
Luiz Berriel; que após a saída o Sr.
Luiz Berriel, a chefia ficou com o Sr.
Fagner, o qual dispensou o depoente e o reclamante; que a relação com o Sr.
Luiz Berriel era extremamente horrível, pois ele vivia xingando e ameaçando; que a relação com o Sr.
Fagner era no mesmo padrão da relação com o Sr.
Luiz Berriel; que muitas vezes os supervisores diziam "se não fizer, vou mandar embora"; que não se recorda de alguma discussão ou alguma outra situação relacionada aos supervisores; (...) que o depoente foi advertido, não se recordando se o mesmo ocorreu com o depoente; que não se recorda do motivo da advertência, não se recordando se havia motivo legítimo para ser advertido; (...) que havia um canal em que era possível fazer denúncias contra o superior hierárquico; (...). Larissa, testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 181): trabalha na reclamada desde 2020, atualmente na função de Líder II; que trabalhou com o reclamante; que no período trabalhado pelo reclamante, a depoente era Líder II; que o reclamante era estoquista; que trabalhavam no mesmo setor; que a depoente era chefe do reclamante; que o Sr.
Luiz Berriel era o Supervisor e estava acima da depoente na hierarquia da empresa; que o Sr.
Fagner atualmente é coordenador e antes foi supervisor; que o Sr.
Luiz Berriel não trabalha mais na reclamada; que o Sr.
Luiz Berriel saiu por motivo de doença; que a relação do Sr.
Luiz Berriel com o reclamante era normal; que não havia ameaças de demissão; (...). Ante o caráter incongruente do conjunto probatório quanto ao tema, tenho que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório.
O reclamante não logrou comprovar os fatos embasadores da pretensão indenizatória, a seu encargo, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado.
Improcedente. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** horas extras, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras e reflexos em 13º salário Indenizatórias: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
28/06/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
28/06/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
28/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
24/03/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/03/2025 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/03/2025 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2024 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2024 12:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/10/2024 06:48
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 05:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 27/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
17/05/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
17/05/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
10/05/2024 02:04
Decorrido o prazo de HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON VICTOR BRAGA DO NASCIMENTO
-
30/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
30/04/2024 07:35
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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