TRT1 - 0100854-17.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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05/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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05/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/08/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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04/08/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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04/08/2025 18:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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31/07/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/07/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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17/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa123e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA e de CLARO S.A., nos termos da fundamentação supra, rejeito a impugnação ao valor dos pedidos edecido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: . diferenças de remuneração variável, no importe de 35% dos valores pagos mensalmente nos recibos salariais, com reflexos em RSR, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; . horas extras com adicional de 50%, consideradas aquelas laboradas além da 7:20h diárias ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%, observando-se os horários constantes dos cartões de ponto, exceto no período de 07.10.2019 a 04.03.2022, quando deve ser observada a jornada ora arbitrada.
Observe-se, ainda, o divisor 220 e a súmula 264 do TST.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS -
28/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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28/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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28/06/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/06/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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18/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/06/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/06/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 17:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 17:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 10:45
Audiência una por videoconferência cancelada (20/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 07:43
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023
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06/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 05/09/2023
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16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS em 15/08/2023
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09/08/2023 23:06
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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09/08/2023 23:06
Expedido(a) notificação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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09/08/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
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04/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/08/2023 11:16
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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