TRT1 - 0101957-72.2017.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6f74d proferida nos autos.
A parte Executada, TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou exceção de pré-executividade (ID 25c585e).
Alega, em resumo, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, pois estava sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011.
A parte Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (ID a1b0fc5).
A exceção não merece acolhimento.
A apuração da contribuição previdenciárias ocorreu na fase de liquidação do processo principal (0101957-72.2017.5.01.0203).
Naquela fase, a Executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, mas permaneceu inerte.
A decisão que homologou os valores transitou em julgado, operando-se a preclusão.
Ademais, a via eleita é inadequada.
A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que não demandem análise aprofundada de provas.
A discordância quanto aos critérios de cálculo da contribuição previdenciária, matéria de mérito da liquidação, deve ser arguida por meio de embargos à execução, que exigem a prévia e integral garantia do juízo, conforme o art. 884 da CLT. Dessa forma, seja pela preclusão da matéria, seja pela inadequação do meio processual, a rejeição do incidente é a medida que se impõe.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNILSON MORAES SACRAMENTO -
23/06/2020 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de UNILSON MORAES SACRAMENTO em 22/06/2020
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23/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA em 22/06/2020
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06/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 14:56
Expedido(a) intimação a(o) UNILSON MORAES SACRAMENTO
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05/06/2020 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
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11/05/2020 10:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-80 / null
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07/04/2020 16:18
Incluído em pauta o processo para 27/04/2020, 08:00:00, 27/04/2020 08:00 VIRTUAL ADIADOS Des. EDITH ()
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06/04/2020 16:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2020
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20/02/2020 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 15:33
Incluído em pauta o processo para 25/03/2020, 10:00:00, 25/03/2020 10:00 sala Des. EDITH ()
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12/02/2020 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2020 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA em 28/01/2020
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11/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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11/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 10:28
Convertido o julgamento em diligência
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10/01/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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