TRT1 - 0101404-67.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957939a proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA -
04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CABRAL CORDEIRO
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA CABRAL CORDEIRO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/07/2025 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87b3be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de CAMILA CABRAL CORDEIRO para condenar a ré TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA ao pagamento, em oito dias, do valor total de R$51.612,58 (cinquenta e um mil seiscentos e doze reais e cinquenta e oito reais), relativo às parcelas acima deferidas e que estão liquidadas na planilha que acompanha a presente, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo os termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexo), FGTS (reflexo), intervalo intrajornada e indenização por danos morais têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$1.032,25 calculadas sobre o valor da condenação de R$51.612,58, pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CABRAL CORDEIRO -
08/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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08/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CABRAL CORDEIRO
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08/07/2025 23:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.032,25
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08/07/2025 23:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA CABRAL CORDEIRO
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08/07/2025 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CABRAL CORDEIRO
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30/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/05/2025 11:09
Audiência de instrução realizada (23/05/2025 11:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:14
Juntada a petição de Réplica
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03/02/2025 22:02
Audiência de instrução designada (23/05/2025 11:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:40
Audiência inicial realizada (03/02/2025 09:25 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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29/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CABRAL CORDEIRO
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29/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/11/2024 11:29
Audiência inicial designada (03/02/2025 09:25 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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