TRT1 - 0100203-16.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSEFINA DE ANDRADE MONTEIRO DE BARROS em 17/07/2025
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16/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100203-16.2024.5.01.0247 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG RECORRIDO: JOSEFINA DE ANDRADE MONTEIRO DE BARROS DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:ae5111b): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado por deserção arguida em contrarrazões pela reclamante; CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença do MM.
Juízo a quo e: (I) declarar a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS anteriores a 07/03/2019, em consonância com o entendimento vinculante do E.
STF; (II) afastar a condenação referente à obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital e à multa diária a ela vinculada.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido formulado nas contrarrazões, pela parte autora, para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante para 12% (doze por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que redige o acórdão.
Vencido o relator, Juiz Convocado Paulo Guilherme Santos Périssé, no tema "DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO". " RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
02/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFINA DE ANDRADE MONTEIRO DE BARROS
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02/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/04/2025 14:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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29/04/2025 10:56
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 18:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 18:25
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - PGSP ()
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29/03/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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28/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 01:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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