TRT1 - 0101111-60.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/09/2025 20:41
Iniciada a execução
-
23/09/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
-
15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO JOAQUIM RUSSO
-
12/09/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ALFREDO JOAQUIM RUSSO em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89597d proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo ora requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180d627 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Reitera a reclamada no ID acc2dcf o petitório de ID 3cf03f8 já apreciado no ID ec1d8c0.
Em adendo ao despacho de ID ec1d8c0, registro que a parte ré colaciona no ID 3cf03f8 e anexos fichas financeiras, impugnadas pela reclamante.
Ora a demonstração de pagamento deveria ter sido feita mediante contra recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária nos termos do art. 464 da CLT, sendo certo que , tratando-se de fato extintivo do direito demandado em juízo, o ônus de provar o pagamento é do devedor ( CLT, art. 818, II c/c art. 373, II do CPC). As fichas financeiras trazidas pela ré (Id. a6ce389) e impugnadas pelo autor, são documentos unilaterais que, desacompanhadas de comprovantes de depósito, não equivalem a recibos salariais, não se prestando a comprovar o pagamento das verbas indicadas no documento.
Nesse sentido é a jurisprudência: "SALÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
RECIBOS.
NÃO JUNTADOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
FORÇA PROBATÓRIA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO.
INEXISTENTE.
As fichas financeiras não constituem meio hábil para comprovação do fato extintivo do direito, uma vez que são unilateralmente produzidas.
Sendo a ré demandada a respeito de inadimplemento, a demonstração de pagamento devia ser feita mediante recibo de quitação ( CLT, art. 464 c/c CC, arts. 227, parágrafo único e 319).
Nada sendo acostado com a contestação, entende-se como não comprovado o fato extintivo do direito demandado em juízo ( CLT, art. 818), sendo certo que o ônus de provar o pagamento é do devedor ( CPC, art. 373, II).
Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento." (TRT-1 - RO: 01013641020175010020 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, Gabinete da Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, Data de Publicação: 09/05/2019) "RECURSO ORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
Documentos unilaterais revestem-se de escasso valor probatório, mormente quando desacompanhados de outras provas.
O empregador tem o ônus de manter recibos assinados pelo empregado de forma a comprovar o efetivo pagamento de qualquer rubrica. (TRT-1 - RO: 00119174020145010206 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 22/07/2017)" "RECURSO DA RECLAMANTE.
SALÁRIOS RETIDOS.
FICHAS FINANCEIRAS IMPUGNADAS.
Considerando a alegação na inicial no sentido de que a ré deixou de pagar salários, a demonstração de pagamento deveria ter ser sido feita mediante contra recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária nos termos do art. 464 da CLT, sendo certo que , tratando-se de fato extintivo do direito demandado em juízo, o ônus de provar o pagamento é do devedor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC)" (TRT-1 - RECURSO: 0100138-80.2021.5.01.0035, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 2022-11-30, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 12/01/2023).
Isto posto, mantenho a decisão de ID ec1d8c0, e por decorrido o prazo de ID 4bb5a26, sem depósito referente aos honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE (#id:d076f53) e FIXO o valor da condenação em R$ 1.854.626,21 , sendo: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência e CITE-SE por DEJT a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS CONFORME SÚMULA 4 DO TRT-1, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO JOAQUIM RUSSO -
16/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO JOAQUIM RUSSO
-
16/08/2025 09:23
Homologada a liquidação
-
15/08/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/08/2025 11:10
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
06/08/2025 12:57
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALFREDO JOAQUIM RUSSO em 30/07/2025
-
30/07/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO JOAQUIM RUSSO
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21/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALFREDO JOAQUIM RUSSO em 14/07/2025
-
03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccda62c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das parcelas referentes ao acordo da Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041 ajuizada em 20/08/1991, conforme manifestado no #id:a6ce389.
Decorrido o prazo sem comprovação, ante a discrepância de valores, defiro perícia técnica CONTÁBIL e fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a serem pagos pela parte que deu causa à liquidação, ou seja, o(s) réu(s), conforme responsabilidade fixada na coisa julgada de conhecimento.
Venha a reclamada, independente de nova intimação, com o depósito, em 5 dias, sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pela parte autora (art. 818 da CLT).
Comprovado o depósito, desde já, nomeio o(a) i. perito(a) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo (os honorários serão liberados ao final da diligência) e, desde já, iniciar a perícia - liquidação do julgado.
Laudo em 20 dias.
Vindo o laudo pericial, dê-se vistas às partes no prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o(a) i. expert para esclarecimentos, em 05 dias.
Manifestando-se o(a) perito(a) sobre as impugnações, dê-se vistas às partes, 05 dias.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
Observe-se o sr. perito os seguintes parâmetros de liquidação: 1- Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021. 3- Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. 4- Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5- SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias. 6- Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente. 7- FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 8- A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. 9- Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Prestados os esclarecimentos, libere-se o valor dos honorários ao i. expert, deduzida a cota fiscal, e à Fazenda Nacional.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
02/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO JOAQUIM RUSSO
-
02/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
-
21/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/11/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/11/2024 09:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO JOAQUIM RUSSO
-
24/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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24/09/2024 08:09
Iniciada a liquidação
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18/09/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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