TRT1 - 0100408-92.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cfe6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores 17.05.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada BRASILCRAFT COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA a pagar à reclamante MONICA VALERIA DIAS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono da reclamante; e a autora, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Expeça-se ofício requisitório ao TRT via AJ-JT para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos.
Custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor R$ 4.000,00, arbitrado à condenação, para este efeito específico, pela reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.
Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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