TRT1 - 0100420-07.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA
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17/07/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO MARTINS DE MORAES sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA em 16/07/2025
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10/07/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203195a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada RICARDO MARTINS DE MORAES contra, CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: Diferenças de depósitos de FGTS incidentes sobre todas as parcelas não recolhidas no pacto laboral.
Autorizo, para tanto, que a Contadoria tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas, em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa.
Fica vedada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, tendo em vista a modalidade de extinção do vínculo empregatício Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamada.
Honorários advocatícios, juros, correção monetária, e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
Custas processuais a serem pagas pelo reclamado, no valor total de R$ 253,44, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.672,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA -
01/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA
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01/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARTINS DE MORAES
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01/07/2025 20:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 253,44
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01/07/2025 20:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO MARTINS DE MORAES
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01/07/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MARTINS DE MORAES
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30/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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11/06/2025 11:43
Audiência de instrução realizada (11/06/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:35
Audiência de instrução designada (11/06/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 10:35
Audiência una realizada (21/05/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 12:49
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO MARTINS DE MORAES em 02/05/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA em 30/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELA
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15/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARTINS DE MORAES
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15/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:22
Audiência una designada (21/05/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/04/2025 09:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/04/2025 09:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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