TRT1 - 0100473-65.2020.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/09/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 04/09/2025
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13/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662a9fe proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE -
12/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 14/07/2025
-
07/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853f18f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente registro o trânsito em julgado.
Com efeito, determino a intimação das partes ara que tenham ciência da tramitação processual, momento em que deverão manifestar-se nos autos em 05 dias.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA -
03/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
03/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
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03/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/07/2025 11:45
Iniciada a liquidação
-
03/07/2025 11:39
Transitado em julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2021 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 01/02/2021
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29/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 28/01/2021
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11/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 10/12/2020
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11/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 10/12/2020
-
08/12/2020 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2020
-
05/12/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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04/12/2020 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
04/12/2020 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/12/2020 08:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
26/11/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
24/11/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
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24/11/2020 17:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
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24/11/2020 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
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24/11/2020 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.286,92
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19/11/2020 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 05/11/2020
-
06/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2020
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03/11/2020 13:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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28/10/2020 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
26/10/2020 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
-
26/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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25/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 23/10/2020
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25/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 23/10/2020
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22/10/2020 07:36
Juntada a petição de Manifestação (especificação provas)
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22/10/2020 07:33
Juntada a petição de Manifestação (especificação de provas)
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20/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2020
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16/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
-
15/10/2020 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
-
15/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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14/10/2020 11:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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02/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
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30/09/2020 20:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/09/2020 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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08/09/2020 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/09/2020 07:47
Expedido(a) mandado a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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03/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 31/08/2020
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03/08/2020 08:10
Expedido(a) notificação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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28/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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24/07/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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