TRT1 - 0101090-55.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101090-55.2024.5.01.0067 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3c9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. d8787ab), alegando vícios na sentença ID. ea98855.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Assiste razão à parte embargante, razão pela qual sano os vícios apontados, para que conste no conteúdo da sentença e do dispositivo o seguinte texto: “NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
VERBAS RESCISÓRIAS Embora a reclamada reconheça a ausência de regularidade nos depósitos do FGTS, não há qualquer indício de vício de vontade na manifestação da parte autora ao romper o vínculo empregatício.
Tampouco há prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado — circunstância que sequer foi alegada pela parte reclamante.
Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão formulado pela parte autora, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos valores do fundo e guia para habilitação no seguro-desemprego e retificação da data de saída na CTPS.
Quanto às verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, a parte reclamada reconhece na peça de defesa que não houve quitação e, embora alegue encontrar-se em recuperação judicial, não comprova que o crédito inadimplido foi incluído e/ou quitado no plano de recuperação judicial.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente e condeno a parte reclamada a pagar os valores descritos no TRCT de ID. ae73f8c, eis que não impugnados pela parte reclamada e a realizar os depósitos devidos diretamente na conta vinculada da parte autora, uma vez que, mesmo nos casos de pedido de demissão, o recolhimento do FGTS durante o contrato é obrigatório.
Por fim, não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou dos valores incontroversos na data do primeiro comparecimento a esta Justiça Especializada, procedem os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc, que integram a sentença: Crédito líquido do autor: R$ 21.932,48 FGTS a recolher em conta vinculada: R$ 17.149,10 Contribuição previdenciária: R$ 1.489,61 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 2.362,36 Custas de conhecimento de R$ 498,61, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 42.933,55, na forma do artigo 789, I da CLT, já deduzido o valor pago através da guia Id 4adb345.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 214,67, na forma do art. 789-A da CLT.” Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes, inclusive a parte reclamada para complementação dos valores de custas.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.R.T.
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f149e3 proferido nos autos.
Vistos e analisados.
Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intime-se a parte reclamada para ciência dos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.R.T.
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100316-22.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Sartorio Zorzanelli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 16:22
Processo nº 0100316-22.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:54
Processo nº 0100417-96.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Rocha Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 11:04
Processo nº 0100486-91.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2023 17:54
Processo nº 0100486-91.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 16:30