TRT1 - 0100152-70.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 09/07/2025
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30/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f552a8a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FLAVIA ALVES COSME, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc.
O réu, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, interpôs recurso ordinário, ID. 33feb2a, sem efetuar o preparo, alegando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, estando amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017.
Relata que as entidades filantrópicas, a partir da vigência da Lei 13.467/17, receberam a isenção de efetuar o depósito recursal, conforme disposto no novo § 10º do artigo 899 da CLT.
Aduz, outrossim, que não há que se falar em pagamento de custas processuais, pois faz jus à justiça gratuita como fundação pública, uma vez que é entidade filantrópica de direito privado ligada ao ministério da saúde com declarada utilidade pública federal desde 27 de abril de 1968, assim conforme o entendimento do Artigo 5º, II, do Decreto--Lei nº 200/67, são fundações públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Como a lei dispensa a entidade filantrópica de efetuar depósito recursal (artigo 899, § 10 da CLT), também deve ser desonerada das custas processuais.
Aprecio. É cediço, o processamento de recurso ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, o primeiro reclamado, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, não recolheu as custas e não efetuou o depósito recursal, por conta da sua qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos (§ 10, do art. 899, da CLT).
A sentença foi proferida em 2023, logo, não há dúvida quanto à aplicação aqui das regras insculpidas pela Lei 13.467, em vigor desde 11/11/2017, mormente diante do que estabeleceu a Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST, em seu art. 20.
Na presente hipótese, o recorrente não demonstrou a sua precariedade econômica.
Ademais, os documentos dos autos evidenciam que o recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, e não entidade filantrópica.
Assim, atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo ao primeiro reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo recursal, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
28/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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28/06/2025 18:30
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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08/06/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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26/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/08/2024 12:27
Determinada a requisição de informações
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19/08/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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13/08/2024 12:33
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/06/2024 08:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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02/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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