TRT1 - 0100045-64.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61fc24f proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PABLO RODRIGO SOUZA DE MIRANDA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
O primeiro réu, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, interpôs recurso ordinário, ID. c1b7d71, sem efetuar o preparo, alegando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, estando amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017.
Aduz, outrossim, que não há que se falar em pagamento de custas processuais, uma vez que é entidade filantrópica de direito privado ligada ao ministério da saúde com declarada utilidade pública federal desde 27 de abril de 1968, assim conforme o entendimento do Artigo 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67, são fundações públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Como a lei dispensa a entidade filantrópica de efetuar depósito recursal (artigo 899, § 10 da CLT), também deve ser desonerada das custas processuais.
Aprecio. É cediço, o processamento de recurso ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, o primeiro reclamado, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, não recolheu as custas e não efetuou o depósito recursal, por conta da sua qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos (§ 10, do art. 899, da CLT).
A sentença foi proferida em 25/01/2024, logo, não há dúvida quanto à aplicação aqui das regras insculpidas pela Lei 13.467, em vigor desde 11/11/2017, mormente diante do que estabeleceu a Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST, em seu art. 20.
Na presente hipótese, o apelante não demonstrou a sua precariedade econômica.
Ademais, os documentos dos autos evidenciam que o recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, e não entidade filantrópica.
Assim, atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo ao primeiro reclamado, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
28/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/06/2025 18:30
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/06/2025 18:28
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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08/06/2025 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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26/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 09:20
Determinada a requisição de informações
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25/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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26/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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