TRT1 - 0101571-33.2018.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:16
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/08/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a66fcd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer a parte reclamante que sejam promovidos meios indiretos atípicos de execução em face da executada, com fulcro no art. 139, IV do CPC, pleiteando o bloqueio dos cartões de crédito, do passaporte e da CNH da parte.
Muito embora o STF tenha se pronunciado quanto à constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, admitindo que o Juiz se valha de meios coercitivos atípicos a fim de compelir o executado à satisfação dos créditos exequendos, é certo que se trata de medida excepcional, uma vez que atinge direitos que compõem o patrimônio jurídico ligado à personalidade do executado, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC. Dessa forma, a medida somente se justifica diante de evidências de ocultação de bens, caracterizadas pela ostentação de um padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio constatada pelas diligências executivas já realizadas no processo, admitindo-se somente nessa hipótese a relativização dos direitos ligados à personalidade do reclamado em prol da satisfação do direito do reclamante, que goza de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88.
Registre-se que esse é o entendimento esposado pela SDI-2 do E.
TST, refletido no V.
Acórdão proferido no processo nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, conforme trecho da ementa abaixo transcrita: “ (…) 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” Com efeito, as pesquisas patrimoniais já realizadas no presente processo e em diversos outros que tramitam em face da reclamada - exemplo do de nº 0001664-27.2014.5.01.0421 -não trazem qualquer indício de ocultação de bens pela executada, apontando, ao revés, para a ausência de meios de satisfação da execução.
Dessa forma, considerando-se o que foi acima pontuado, indefiro o requerimento de #id:4188851.
Notifique-se o(a) autor(a) para ciência. No mais, considerando-se que não foram fornecidos meios de prosseguimento da execução, inicie-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, mantendo-se os autos sobrestados. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ -
04/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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04/08/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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01/08/2025 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 09:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 20:53
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/07/2025 20:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 20:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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09/07/2025 20:44
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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03/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dea2d0 proferido nos autos. Quanto ao primeiro requerimento formulado na petição de #id:4be7d86, reporto-me ao ID b917ba8, que informou o desligamento da executada dos quadros da Associação Pestalozzi desde setembro de 2022 - o que é corroborado pelas informações constantes do CNIS de ID 62960eb.
Ademais, os salários da executada recebidos junto ao SESI já foram objeto de penhora no percentual de 30%, nos autos do processo 0001659-05.2014.5.01.0421, sendo certo que não há como deferir novas penhoras sobre o salário do(a) reclamado(a), sob pena de inviabilizar a sua subsistência.
Portanto, nada a prover quanto à petição de #id:4be7d86.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência.
No mais, considerando-se que não foram fornecidos meios de prosseguimento da execução, mantenha-se o sobrestamento determinado no ID 13c949, 2º parágrafo, sem interrupção do prazo. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ -
02/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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02/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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02/06/2025 15:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/06/2025 15:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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01/08/2024 08:48
Suspenso o processo por execução frustrada
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24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 23/07/2024
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09/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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27/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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27/06/2024 15:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2024 15:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/06/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 12:40
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 03/05/2024
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23/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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21/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 17/04/2024
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03/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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05/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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22/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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21/02/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 05/02/2024
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19/12/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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17/12/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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17/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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15/12/2023 15:14
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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29/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI em 28/11/2023
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24/11/2023 22:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/11/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2023 11:58
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI
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11/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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19/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI em 18/10/2023
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29/09/2023 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 13:36
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI
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05/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/06/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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08/05/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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08/05/2023 19:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.030,89)
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21/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 20/04/2023
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13/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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12/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/09/2022 00:33
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 31/08/2022
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01/09/2022 00:33
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 31/08/2022
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24/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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23/08/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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23/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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21/06/2022 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/04/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/04/2022 15:03
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI
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10/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
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10/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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24/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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24/02/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de alvará)
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23/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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22/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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21/02/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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21/02/2022 20:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.775,03)
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09/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 07/02/2022
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09/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 07/02/2022
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29/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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28/01/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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28/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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20/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 19/11/2021
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11/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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05/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 04/11/2021
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05/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 04/11/2021
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23/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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21/10/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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21/10/2021 20:08
Proferida decisão
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20/10/2021 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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20/10/2021 15:08
Encerrada a conclusão
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18/10/2021 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de desvloqueio urgente)
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08/10/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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06/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 05/10/2021
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06/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 05/10/2021
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05/10/2021 17:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e desbloqueio)
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28/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
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28/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 21:02
Juntada a petição de Manifestação (resposta impugnação)
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27/09/2021 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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27/09/2021 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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27/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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27/08/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 26/08/2021
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25/08/2021 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Sobre Penhoras)
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25/08/2021 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de extrato)
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19/08/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
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19/08/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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18/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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13/08/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de salário desbloqueio)
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21/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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20/07/2021 13:36
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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15/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 14/07/2021
-
07/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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06/07/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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06/07/2021 10:01
Proferida decisão
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01/07/2021 08:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
01/07/2021 08:25
Encerrada a conclusão
-
16/06/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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16/06/2021 00:24
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 15/06/2021
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08/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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07/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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04/06/2021 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Penhora de salário)
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18/05/2021 21:11
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento execução )
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18/05/2021 17:14
Iniciada a execução
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18/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 17/05/2021
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04/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 03/05/2021
-
24/04/2021 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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23/04/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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23/04/2021 16:14
Homologada a liquidação
-
23/04/2021 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
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23/04/2021 15:54
Encerrada a conclusão
-
14/04/2021 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
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14/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 13/04/2021
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14/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 13/04/2021
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24/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
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24/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
-
24/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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22/03/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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23/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 22/02/2021
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04/02/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES
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01/02/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
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01/02/2021 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/01/2021 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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23/07/2020 08:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 22/07/2020
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06/07/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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03/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
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03/07/2020 08:23
Iniciada a liquidação
-
03/07/2020 08:23
Transitado em julgado em 17/06/2020
-
02/07/2020 11:56
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2019 10:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2019 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/06/2019 14:32
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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13/06/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
-
13/06/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 18:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES - CPF: *07.***.*79-05 sem efeito suspensivo
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10/06/2019 17:38
Conclusos os autos para decisão Geral a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/06/2019 17:38
Encerrada a conclusão
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23/05/2019 13:09
Conclusos os autos para decisão Geral a GISLEINE MARIA PINTO
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08/05/2019 00:38
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 07/05/2019 23:59:59
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29/04/2019 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento)
-
22/04/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
-
22/04/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2019 18:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES - CPF: *07.***.*79-05
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15/04/2019 10:33
Conclusos os autos para decisão Geral a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/04/2019 10:32
Encerrada a conclusão
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09/04/2019 20:24
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/04/2019 01:05
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 04/04/2019 23:59:59
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05/04/2019 01:05
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 04/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário)
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23/03/2019 02:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2019
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23/03/2019 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES em 21/03/2019 23:59:59
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22/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ em 21/03/2019 23:59:59
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21/03/2019 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA CRISTINA NOGUEIRA AYRES - CPF: *07.***.*79-05
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19/03/2019 20:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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18/03/2019 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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09/03/2019 02:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2019
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09/03/2019 02:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2019 02:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2019
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09/03/2019 02:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
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07/03/2019 08:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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07/03/2019 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de PAULA APARECIDA LEMOS DE QUEIROZ
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05/12/2018 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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05/12/2018 11:57
Audiência una realizada (05/12/2018 11:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/12/2018 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2018 18:47
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2018 23:48
Audiência una designada (05/12/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/09/2018 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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