TRT1 - 0100394-13.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c7644 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cotejando os cálculos apresentados pelo Autor e pela Ré, constato que os cálculos do Reclamante estão absurdamente majorados, pois constam na planilha dele parcelas que sequer foram objeto de julgamento (adicional de insalubridade) e outras inexistentes no mundo jurídico (MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE HORAS EXTRAS 50%, sendo estas no valor de mais de R$140.000,00!).
A sua planilha está absolutamente errada.
A planilha apresentada pelo Réu,
por outro lado, está correta e adequada à coisa julgada.
Homologo os valores apresentados pela Reclamada no Id 2465b8b.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 08 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e à Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias GPS, Guia Darf, 5936, e GRU, respectivamente, comprovando-se nos autos.
Em caso de impugnação, deverá ela, NO MESMO PRAZO, ser fundamentada e conter a indicação específica dos itens e valores objeto da impugnação, inclusive mediante planilha de cálculos, sob pena de sua impugnação ser considerada genérica.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de não pagamento, a parte autora requerer o início da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-a, da CLT.
RGR NITEROI/RJ, 17 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE SOUZA SANTOS -
18/10/2024 16:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 04/10/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE SOUZA SANTOS
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19/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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10/09/2024 13:50
Conhecido o recurso de RIO HOME CARE EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-59 e provido em parte
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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30/07/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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