TRT1 - 0100482-51.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de 3T SUPORTE DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/08/2025
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30/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/07/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) 3T SUPORTE DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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29/07/2025 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYCON PINHEIRO DE MELO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de 3T SUPORTE DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 21/07/2025
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11/07/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a19221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor MAYCON PINHEIRO DE MELO em face das Rés 3T SUPORTE DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e BRYMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos autos do Processo nº 0100482-51.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-las, sendo a Ré BRYMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. de forma SUBSIDIÁRIA a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > 01 dia de saldo de salário referente ao mês de abril/2024; > salário retido referente ao mês de março/2024; > aviso prévio proporcional indenizado – 03 dias; > 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2021; > 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2022; > 01/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2021/2022; > FGTS+40% relativo ao período contratual de 02/08/2021 a 26/05/2022, bem como em relação aos meses de março/2024 e abril/2024.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a 1ª Reclamado 3T SUPORTE a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > retificação da CTPS digital do Autor com os seguintes dados: admissão - 02/08/2021; > entrega do TRCT, código 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, devendo o Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido para instruir a liquidação da parcela.
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pelas Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON PINHEIRO DE MELO -
04/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) 3T SUPORTE DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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04/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON PINHEIRO DE MELO
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04/07/2025 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/07/2025 18:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYCON PINHEIRO DE MELO
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04/07/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON PINHEIRO DE MELO
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01/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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01/04/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 08:27
Juntada a petição de Réplica
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24/07/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 11:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 09:06 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 08:37
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 08:23
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
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23/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 20:39
Expedido(a) edital a(o) BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2024 20:39
Expedido(a) mandado a(o) BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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07/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 18:27
Expedido(a) notificação a(o) MAYCON PINHEIRO DE MELO
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05/05/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) 3T SUPORTE DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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05/05/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) BRYMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/04/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:06 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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