TRT1 - 0106669-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 16/07/2025
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c8bed proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ALEX SANDRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por ALEX SANDRO DA SILVA, em face de ato do JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT n° Nº 0100704-85.2018.5.01.0018.
Sustenta, em síntese, O Impetrante é parte nos autos do processo nº 0100704-85.2018.5.01.0018, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na condição de Executado. Aduz que foi Determinada penhora de 20% de sua remuneração líquida, a despeito do fato de que o Impetrante já sofre desconto judicial em outro processo, além de desconto mensal de pensão alimentícia.
Com isso, OS DESCONTOS ULTRAPASSAM 50% DE SEUS RENDIMENTOS, comprometendo sua subsistência e de sua família. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, devendo ser deferida a medida para deferir a tutela de urgência. Não colaciona aos autos documentos, tampouco procuração, ato coator e documentos indispensáveis a comprovação do aduzido. É o relatório. DECIDO Pois bem. Para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos para análise do postulado, além de indicação da autoridade coatora. O artigo 320, do CPC/15, informa que que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação". No presente caso, a impetrante afirma que OS DESCONTOS ULTRAPASSAM 50% DE SEUS RENDIMENTOS, comprometendo sua subsistência e de sua família. Assim, para verificação das alegações do impetrante, seria necessária, não só a juntada da decisão impugnada, como também a prova de suas alegações. Verifica-se, inclusive, que sequer foi juntada a Procuração. Tal situação obsta a apreciação do mandamus, ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, conforme entendimento da súmula 415 do TST: "Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL.
Indeferimento da inicial.
Em sendo verificada a ausência de todos os documentos indispensáveis para o seu julgamento do mandado de segurança, há de ser indeferida a petição inicial, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Recurso não provido. (TRT-1 - MS: 01008270620195010000 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEDI-2, Data de Publicação: 19/09/2019) Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se a Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA -
04/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DA SILVA
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04/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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