TRT1 - 0100907-08.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPREV IMOBILIARIA SA em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/08/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769ee14 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPREV IMOBILIARIA SA - BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES -
01/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV IMOBILIARIA SA
-
01/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES
-
01/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03ac6d proferida nos autos.
ROT 0100907-08.2022.5.01.0018 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPREV PREVIDENCIA SA CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (RJ173517) RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES FELIPE PIRES QUEIROZ (RJ183368) RENATA ARAUJO MARTINS (RJ156389) Recorrido: Advogado(s): COMPREV IMOBILIARIA SA CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (RJ173517) RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917) RECURSO DE: COMPREV PREVIDENCIA SA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPREV PREVIDÊNCIA SA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. a4dc7c3.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa. Alega que a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido, como reconhecido pelo próprio insurgente, não enseja o não seguimento do recurso. Razão não assiste ao embargante.
Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPREV IMOBILIARIA SA - BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV IMOBILIARIA SA
-
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES
-
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV PREVIDENCIA SA
-
16/07/2025 09:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPREV PREVIDENCIA SA
-
14/07/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/07/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/07/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/07/2025 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dc7c3 proferida nos autos.
ROT 0100907-08.2022.5.01.0018 - 6ª Turma Recorrente: 1.
COMPREV PREVIDENCIA SA Recorrido: BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES Recorrido: Advogado(s): COMPREV IMOBILIARIA SA CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (RJ173517) RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (RJ226917) RECURSO DE: COMPREV PREVIDENCIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 46f1442,806c7c7; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id ff58b7e).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPREV PREVIDENCIA SA -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV PREVIDENCIA SA
-
03/07/2025 12:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPREV PREVIDENCIA SA
-
11/03/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV IMOBILIARIA SA
-
18/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES
-
18/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV PREVIDENCIA SA
-
17/02/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 13:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES - CPF: *79.***.*95-90
-
17/02/2025 13:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPREV PREVIDENCIA SA - CNPJ: 33.***.***/0001-80
-
12/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
01/02/2025 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 22:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
31/01/2025 22:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 22:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
31/01/2025 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/01/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/01/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
02/01/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
31/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV IMOBILIARIA SA
-
31/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES
-
31/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV PREVIDENCIA SA
-
31/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 09:37
Convertido o julgamento em diligência
-
21/12/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPREV IMOBILIARIA SA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPREV PREVIDENCIA SA em 25/09/2024
-
18/09/2024 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV IMOBILIARIA SA
-
10/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES SIDRONIO GOMES
-
10/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPREV PREVIDENCIA SA
-
09/09/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 19:29
Conhecido o recurso de COMPREV PREVIDENCIA SA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 e provido em parte
-
27/08/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
29/07/2024 09:27
Retirado de pauta o processo
-
15/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
14/06/2024 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
23/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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