TRT1 - 0100689-40.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA em 24/09/2025
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12/09/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100689-40.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA RECLAMADO: INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme última decisão proferida nos autos e sob as penas ali cominadas.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
HAROLDO CESAR SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA -
10/09/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
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30/08/2025 11:57
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
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07/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA em 05/08/2025
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23/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fa8e1 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos inicie-se a fase de liquidação.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA -
18/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
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18/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/07/2025 11:08
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA em 17/07/2025
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03/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf000ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/06/2024, reclamação trabalhista em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 68917a8, pleiteando gratuidade de justiça, adicional por acúmulo de função, horas extras e adicional noturno.
Deu à causa o valor de R$ 90.694,58.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. e0dff54, com documentos, impugnando os valores dos pedidos e os documentos juntados com a inicial e requerendo a improcedência dos pedidos A parte autora juntou réplica no ID. 01827fc.
Em audiência, inconciliáveis, foram recebidos novos documentos juntados pela parte ré e deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações.
A parte autora manifestou-se no ID. ecd983a Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento do preposto e ouvia uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 11/08/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a parte autora executava diversas funções simultâneas e distintas das estabelecidas em seu contrato de trabalho.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora laborou unicamente como motorista e que as tarefas executadas eram realizadas dentro da mesma jornada, compatíveis com condição pessoal e técnica, sem que desnaturassem a função para a qual foi contratada.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a testemunha Djalma Jose Costa Junior afirmou que a parte autora era motorista e dirigia carro de passeio, de caminhão e que operava caminhão munck para carga e descarga.
Diante da prova testemunhal, concluo que todas as atividades desempenhadas pela parte autora estão compreendidas nas atribuições dos motoristas.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS.
A parte reclamante alega que elastecia a sua jornada habitualmente e que aparte ré não cumpriu os requisitos legais para implementação do banco de horas já que não podia escolher os dias de folga, não era comunicada das folgas com antecedência, sofria descontos pelos atrasos em contracheque e não podia acompanhar o banco de horas.
Aduz que trabalhou domingos e feriados, fora da escala de trabalho.
Afirma que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a jornada de trabalho da parte reclamante respeitou o horário previsto na CLT, com a concessão de um intervalo de 1h para refeição, de segunda a sexta-feira.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, assinados pela parte autora e com intervalo intrajornada pré- assinalado (ID. db93648 e seguintes).
A parte autora impugnou os registros de ponto por não retratarem a real jornada de trabalho.
Sendo assim, quanto aos controles de ponto juntados aos autos , atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em depoimento, a testemunha Djalma Jose Costa Junior afirmou que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira com 1h de intervalo intrajornada.
Diante jornada discriminada pela testemunha, concluo que a parte autora não conseguiu comprovar a imprestabilidade dos documentos.
A parte autora apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras (ID. 00d8e0b), o qual comprova que as horas suplementares trabalhadas não foram integralmente quitadas ou devidamente compensadas dentro do mesmo mês.
No mês de agosto, por exemplo, conforme o contracheque juntado nos autos (ID. 42952c7 – fl. 108 do PDF) e o comprovante de pagamento de 06/09/2021 (ID. 61b938d – fl. 73 do PDF), foram pagas apenas 21h15 de horas extras com adicional de 50%.
Entretanto, o controle de ponto referente ao mesmo período (ID. db93648 – fl. 131 do PDF) discrimina um montante de horas extras substancialmente superior, demonstrando que nem todas as horas efetivamente laboradas foram remuneradas.
Da mesma forma, quanto às horas extraordinárias prestadas aos domingos, também há discrepância.
A análise do controle de ponto revela que a parte autora trabalhou 5h40 no dia 01/08/2021, 8h no dia 08/08/2021, 8h45 no dia 22/08/2021 e 9h10 no dia 29/08/2021, totalizando 31h35 de labor dominical.
Contudo, o contracheque correspondente aponta o pagamento de apenas 21h02 de horas extras com adicional de 100%, o que evidencia, novamente, a existência de diferenças não adimplidas.
Por fim, observa-se que em diversos dias, como em 01/08/2021, 07/08/2021, 08/08/2021, 22/08/2021 e 29/08/2021, não foi registrada qualquer pausa para o intervalo intrajornada.
Ainda assim, não há nos autos prova do pagamento ou compensação do tempo suprimido, o que configura infração ao disposto no art. 71 da CLT.
Assim, julgo não comprovada a legalidade de compensação de jornada e não quitadas as horas extras e intervalos intrajornada suprimidos e condeno a parte reclamada ao pagamento das horas extras, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada discriminada nos controles de ponto.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução as horas extras quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
INTERVALO INTRAJORNADA Conforme tópico acima, a parte reclamada não realizava a quitação do intervalo intrajornada suprimido.
A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT, observando-se os registros de ponto juntados aos autos e que para as jornadas de 4h a 6h a pausa é de 15 minutos e para as superiores à 6h é de 1h.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alega que trabalhava no horário noturno e que por tal motivo, é devido o adicional de 20%, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna e horas extras, observada a hora ficta.
A jornada discriminada nos controles de ponto — considerados idôneos, conforme fundamentado em tópico anterior — evidencia a realização de labor em horário noturno.
No mês de setembro de 2020, por exemplo, observa-se que a parte autora trabalhou das 5h às 23h59 no dia 04, das 01h às 8h30 no dia 05, das 5h às 00h30 no dia 17, das 5h às 23h59 no dia 18 e das 01h às 03h09 no dia 19.
Esse conjunto de jornadas totaliza 16h07 de trabalho noturno, o que corresponde a 18h25, considerando a aplicação da hora ficta prevista para o labor noturno.
O contracheque referente ao mesmo mês aponta a quitação do adicional noturno sobre 18h28, demonstrando a regularidade do pagamento nesse período.
Dessa forma, considerando que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças relativas aos demais meses do contrato, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como os reflexos pleiteados.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. c735726), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos valores dos pedidos e aos documentos juntados com a inicial.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME, parte reclamada, a pagar a MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com o adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%; b) indenização do intervalo intrajornada suprimido.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 300,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
02/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
02/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
-
02/07/2025 17:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
02/07/2025 17:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
-
02/07/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
-
15/05/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
15/05/2025 13:18
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:24
Audiência de instrução designada (15/05/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/03/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:25
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 20:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2024 21:51
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2024 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 22/07/2024
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ED DE ASSIS PEREIRA
-
19/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
19/06/2024 15:36
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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