TRT1 - 0101072-85.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FZV ENGENHARIA LTDA em 30/07/2025
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22/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28121e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: FZV ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: GILVANE SOUZA ANDRADE Vistos etc.
Em seu recurso ordinário a reclamada – FZV ENGENHARIA LTDA. – postula o deferimento da Gratuidade de Justiça, com a consequente dispensa do depósito recursal e das custas judiciais.
Pois bem.
Esclareço que o § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, direciona a gratuidade de justiça exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador.
Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), uma vez que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No entanto, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não apresentou nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise da sua condição financeira na atualidade.
Embora se reconheça a importância do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, este não se confunde com a isenção/dispensa do pagamento das custas processuais.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiadas com a isenção das custas e do depósito judicial.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº. 269 da SDI-1 do TST concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FZV ENGENHARIA LTDA -
21/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FZV ENGENHARIA LTDA
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21/07/2025 10:00
Proferida decisão
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20/07/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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