TRT1 - 0100474-50.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea8c19 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O executado requer a liberação dos valores penhorados, alegando que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial.
Para tanto, comprova que a conta atingida pela penhora é destinada ao recebimento de seu salário.
O artigo 833, inc.
IV do NCPC prevê como impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O § 2º do mesmo artigo, excepciona: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º,e no art. 529, § 3º”.
Assim, a regra da impenhorabilidade de salário, somente deixa de incidir nos casos de débito de pensão alimentícia ou quando o valor do salário exceder ao mínimo legal exigido de 50 salários, para adimplemento de dívida de qualquer natureza.
Desta forma, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções legais, determino a liberação dos valores penhorados, devendo o réu informar seus dados bancários para transferência.
Intime-se o exequente, para que, de forma derradeira, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando os termos do artigo 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE MENDONCA RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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