TRT1 - 0100378-37.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ELCYR DE OLIVEIRA CORREA
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11/09/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/09/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/09/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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28/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELCYR DE OLIVEIRA CORREA em 17/07/2025
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14/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2709375961 EM 14/07/2025 20:55:15)
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09/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a8057 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de execução de título judicial decorrente da ação coletiva n. 0169200-13.195.5.01.0071.
A parte autora postula créditos decorrentes do título judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071 (diferenças salariais e reflexos além de produtividade de 5%, no período de maio de dezembro de 1990), além de honorários advocatícios.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa com preliminares e questões de mérito. À análise: Excesso de execução (compensação de ‘reajuste’) A executada impugna os cálculos da reclamante eis que ‘omitido’ reajuste de novembro/1989 (158,27%).
Pontua que os índices concedidos superam os inflacionários e posiciona-se pela inexistência de diferenças a pagar.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram deferidos os seguintes índices e haveres: reajuste do período revisando na base de 100% da inflação de 01.05.1989 a 30.04.1990 e do adicional de produtividade de 5%.
Assevera que o percentual concedido em novembro de 1989 se refere à reclassificação no PCCS, sendo incabível sua compensação por não se confundir com os índices deferidos na ação coletiva.
Concordo, pois, de fato, se trata de percentuais diversos.
Entender de forma contrária significaria desvirtuar a coisa julgada que autorizou a compensação apenas de índices de reajuste e não de reclassificação.
Observe-se inclusive a tabela de fls. 403 (id 554b9dc).
REJEITO. Anuênio A reclamada aduz que a rubrica ‘anuênio’ não deve ser incluída na base de cálculo de apuração de diferenças.
Todavia, a rubrica integra o salário dos substituídos, sendo inequivocamente devido reajuste também sobre esta parcela.
REJEITO. Compensação De fato, o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela Fundação no período abrangido pela ação coletiva (01.05.1989 a 30.04.1990) foi reconhecido expressamente.
Todavia, conforme avaliado no tópico específico, os índices concedidos no período não se confundem com os deferidos na ação coletiva.
Nada a deferir. Honorários advocatícios INDEFIRO, dando razão à reclamada neste ponto.
Sobre o tema, transcrevo trecho de ementa de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0100654-11.2019.5.01.0055 (AP) EMENTA (...) II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. Diversamente do CPC, que determina que são "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT, reformada, fala apenas da possibilidade do cômputo de honorários na reconvenção.” Os honorários deverão ser excluídos dos cálculos portanto. Atualização monetária e juros Deverá ser observado, para fins de atualização, o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, conforme Súmula n. 381 do C.
TST.
Serão adotadas as regras fixadas na ADC n. 58: incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir da interposição da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por tudo exposto, afastadas as preliminares de mérito e resolvidas as questões contábeis, à contadoria da vara para avaliação das contas voltando-me após para homologação se for o caso.
Intimem-se as partes. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELCYR DE OLIVEIRA CORREA -
08/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ELCYR DE OLIVEIRA CORREA
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08/07/2025 10:48
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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08/07/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/07/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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13/06/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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12/06/2025 15:00
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ELCYR DE OLIVEIRA CORREA
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09/05/2025 06:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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24/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/04/2025 08:59
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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