TRT1 - 0101309-47.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS em 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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18/09/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/09/2025 19:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/10/2025 08:24 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2025 19:47
Audiência una por videoconferência cancelada (13/11/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 17/09/2025
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12/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1704ea proferida nos autos. DECISÃO Alega o autor, em síntese, ter sido contratado em 26/09/2024 como Soldador Escalador N-I A, com contrato a prazo indeterminado, e integrado à CIPA para atuar em plataforma da 2ª reclamada.
Relata o surgimento de um nódulo na coluna vertebral com dores significativas.
Durante seu último período de embarque, as dores se tornaram insuportáveis, levando-o a procurar a enfermaria da plataforma.
Notificou o supervisor e, na enfermaria, a enfermeira, Sra.
Marcelle Andrade, teria se recusado a registrar formalmente o problema de saúde, solicitando que o reclamante redigisse um relato.
Posteriormente, a enfermeira teria enviado e-mail às lideranças informando problemas familiares, e não de saúde, o que gerou constrangimento.
O coordenador da 2ª demandada, Sr.
Tierry, teria afirmado de forma ríspida que o autor não mais embarcaria.
Após o desembarque, o autor realizou cirurgia para tratar o nódulo em 29/05/2025.
Aponta conduta da enfermeira e do coordenador como assédio moral.
Postula, em resumo, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e indenização por danos morais. A defesa da 1ª ré, já protocolada, com sigilo, não foi formalmente recebida, ante a ausência de citação válida da 2ª, como constou em ata de audiência (ID a06c1e2).
Em seguida, após a audiência, o demandante, em síntese, alegou que, depois de ajuizar a ação de rescisão indireta, a ré realizou convocações para embarque em datas inexequíveis, com o objetivo de forjar faltas e justificar o não pagamento do salário de julho e agosto de 2025, bem como do vale refeição.
Juntou contracheque “zerado” (ID 1b142f6).
Argumenta que a conduta configura violação ao direito fundamental ao salário e ao art. 483, 'd' e 'g', da CLT, além de assédio moral.
Requer tutela de urgência para pagamento imediato de salários e benefícios, e antecipação da audiência UNA. A 1ª ré, em resumo, em sua manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência, refuta a alegação do reclamante de não recebimento de salários e de não ser convocado para embarque.
Afirma que, após a alta previdenciária do INSS, a empresa sempre se manteve à disposição para o retorno do empregado, providenciando exames e custeando passagens, hospedagem e alimentação.
Sustenta que o Reclamante, por sua vez, apresentou reiteradas recusas ou adiamentos para o retorno, alegando necessidade de prazo para deslocamento de sua residência na Bahia.
Contesta a alegação de ausência de pagamento salarial.
Com isso, alega que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória.
Junta ficha financeira (ID 61acbf3), prints de conversas (ID 6e1afa0) e comprovantes de depósito (ID 051089e). A tutela provisória de urgência foi indeferida, vez que “o obreiro fora chamado ao retorno do trabalho, e as motivações que o levaram a se recusar, de forma a atribuir-lhe 30 faltas injustificadas, devem ser alvo de instrução probatória, até mesmo a alegação de suposta retaliação da empregadora em razão da interposição da presente demanda”.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos da antecipação em cognição sumária (ID 51b5557).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 44685a7), não admitido (ID 8d45170). Em seguida, o demandante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e solicita a antecipação da audiência UNA, alegando que a Reclamada (Engeman) o convocou para trabalhar em datas inexequíveis, considerando sua residência em Santo Amaro/BA e a necessidade de aproximadamente dois dias de viagem para chegar ao local de trabalho em Macaé/RJ.
Ele sustenta que essa estratégia visava forjar faltas para justificar o não pagamento de seus salários referentes a julho e agosto de 2025, bem como do vale refeição.
O reclamante rebate a alegação da reclamada, de que ele não compareceu ao exame ASO e não quis retornar ao trabalho, afirmando que a empresa “mentiu”, pois ele compareceu para a realização do ASO e demais atividades, encontrando-se em Macaé.
Além disso, o Reclamante informa que o indeferimento da tutela, baseado na suposta “mentira” da reclamada e na privação de seu sustento, o levou a uma tentativa de suicídio, sendo socorrido por funcionários da própria reclamada e levado ao Hospital Unimed Costa do Sol/Macaé-RJ, fato que agrava a situação de urgência e desespero.
Ele também relata que, mesmo hospitalizado, a reclamada contatou-o para propor um acordo de R$ 50.000,00, o que, em sua visão, demonstra desrespeito.
Diante disso, o reclamante pede a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o pagamento imediato dos salários e benefícios devidos, com base no art. 300 do CPC, e a antecipação da audiência UNA, originalmente marcada para novembro de 2025, para uma data mais próxima, pois “a fome e o desespero não esperam”.
Junta, entre outros documentos, ASO (ID 556480f), atestado médico (ID c5304a7), certificados de conclusão de cursos (NR-33 e 37, ID d7573cb e 6d08c14), ficha de internação (ID e777e31), relatório de resumo de alta (ID 8a4cc1c), declaração médica (ID 40b2538). Em síntese, é o brevíssimo relatório. Analiso.
A priori, quanto à antecipação da audiência, registra-se que quase a totalidade dos feitos que tramitam nesta Justiça Especial versam acerca do pagamento de parcelas com natureza alimentar e urgentes, tal como neste processo ajuizado pelo autor.
Destaca-se que as Varas do Trabalho de Macaé estão entre as que recebem o maior volume de feitos distribuídos.
Ainda assim, neste processo, a primeira audiência UNA foi realizada apenas 39 dias após a distribuição e somente não teve prosseguimento em razão de problemas com a citação da 2ª demandada.
Enfim, não é incomum que enquanto aguardam as audiências os autores, tal qual o demandante, estejam sem receber salários, no caso deles, por estarem desempregados.
Assim, as razões da urgência – ausência de pagamento de salários - são as mesmas dos demais processos pautados.
Quanto à ideação suicida, que poderia justificar a tramitação prioritária, mencionada pela primeira vez no agravo de instrumento não admitido, e depois na peça em que requer a reconsideração da tutela provisória de urgência, observa-se do relatório de alta juntado pelo próprio autor, que não está mais presente (ID 8a4cc1c, tratamento terapêutico, 07/09/2025).
Outrossim, a audiência está designada para daqui dois meses e a 2ª ré sequer foi citada.
Eventual antecipação pode ir de encontro ao interesse do próprio demandante, caso a citação não se aperfeiçoe em razão da exiguidade do tempo para sua realização, ou seja realizada sem a observância do quinquídio legal.
Ainda, assim, defiro, em parte, o requerimento de antecipação, condicionada à existência de vaga na pauta e com as cautelas para realização válida da citação.
Não sendo localizada vaga nestas condições pela secretaria, fica mantida a audiência já designada.
Enfim, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para pagamento dos salários e do vale refeição, observa-se que o contrato de trabalho está ativo, bem como que é faculdade da parte autora permanecer trabalhando (art. 483, d e g, CLT).
Por outro lado, em uma análise perfuntória, é lícito à ré a alteração do regime de trabalho dos empregados que laboram embarcados (art. 9º, Lei 5.811/1972), em que pese causar estranheza que a alteração se dê após o retorno do autor de uma cirurgia, sem qualquer alegação de restrição médica ao labor por qualquer das partes, nem nenhuma alegação da empregadora de perda do contrato de prestação de serviços ou que não houvesse outro posto offshore para alocação do empregado, ou que seus cursos obrigatórios para o embarque estivessem vencidos.
Ademais, ciente a demandada do endereço da parte autora, muito distante da base, deve realizar as convocações com prazo razoável que possibilite o deslocamento, seja para a realização de cursos, seja para atualização do ASO (NR 7, item 7.5.8, “a”, 1), seja para o labor.
Deve, ainda, antecipar as despesas de deslocamento.
Nesta toada, o documento juntado pela parte ré demonstra a antecipação de R$ 1.000,00 em 20/08/2025, através do Flash Card (ID 051089e).
As mensagens juntadas pela empresa iniciam com a seguinte observação: “Iniciamos o contato com o colaborador na terça-feira (19/08/2025), por volta das 16h, agendando a realização do ASO” (ID 6e1afa0).
Outrossim, após as considerações do autor acerca das dificuldades de deslocamento, em razão da distância de onde reside até a base, a ré aquiesceu e agendou o ASO para 27/08/2025, bem como os treinamentos para os dias subsequentes (ID 6e1afa0), procedimento diferente daquele havido no fim de junho e início de julho, quando foi mantida a convocação após as considerações do autor acerca da impossibilidade de descolamento em razão da ausência de antecedência (ID 3dce377).
Ora, há elementos que indicam, em cognição sumária, que as ausências anteriores à realização do exame médico de retorno foram justificadas.
Enfim, os documentos juntados pela parte autora demonstram a realização do ASO na data agendada (27/08/2025), quando o reagendamento observou a antecedência indicada pelo demandante, com depósito da antecipação das despesas (ainda que haja apontamento de insuficiência), bem como dos cursos de atualização (IDs 556480f e ss).
Ante o exposto, em uma análise perfuntória, reputo justificadas as ausências de julho e agosto, por não ter sido realizada a convocação com a antecedência necessária, vez que a ré tinha ciência que o demandante residia no interior da Bahia, bem como em razão da ausência de comprovação da antecipação das despesas para estas duas convocações (ID 051089e).
Injustificados, portanto os descontos de faltas.
Presente a probabilidade do direito e o evidente perigo na demora e risco ao resultado útil do processo, vez que o pagamento dos salários visam o sustento da parte autora e de sua família.
Ademais, desnecessária caução, ante a hipossuficiência da parte autora, bem como por não existir sequer indício que o pagamento possa causar qualquer dano à ré.
Defiro em parte a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar à 1ª ré que faça o pagamento dos salários da parte autora (julho e agosto/2025), no prazo de 72 horas, sem descontos de faltas, bem como do vale refeição, comprovando-o nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração (art. 537, CPC).
Fatos supervenientes serão oportunamente apreciados (art. 493, CPC).
Intimem-se. MACAE/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS -
11/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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11/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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11/09/2025 10:51
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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11/09/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/09/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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08/09/2025 18:36
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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08/09/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2025
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05/09/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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30/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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30/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
30/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b5557 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia o autor, a título de tutela antecipada, o pagamento do salário de julho e vincendos, ao argumento de que a ré zerou seu contracheque de julho em razão da aplicação indevida de faltas injustificadas, em evidente tentativa de causar-lhe prejuízos.
Ainda, solicita a antecipação da pauta designada pela urgência que o caso demandaria.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifica-se do contracheque anexado sob o ID 1b142f6 que os descontos realizados referem-se a lançamento de dias de faltas.
Entretanto, o próprio autor informa nos autos acerca do seu chamamento ao trabalho pela empregadora, ainda que discorde da forma de trabalho alvo do chamamento (onshore).
A ré também fez juntar conversas sob o ID n. 6e1afa0, nas quais informa o chamamento do autor para feitura do ASO de retorno ao trabalho, inclusive promovendo com depósito de valor relativo ao deslocamento deste até Macaé/RJ (ID 051089e), sem que o obreiro comparecesse, sob a alegação de dificuldade logística em razão da localidade residida, a qual é distante da base da ré em Macaé.
O fato é que o obreiro fora chamado ao retorno do trabalho, e as motivações que o levaram a se recusar, de forma a atribuir-lhe 30 faltas injustificadas, devem ser alvo de instrução probatória, até mesmo a alegação de suposta retaliação da empregadora em razão da interposição da presente demanda.
Assim sendo, em cognição sumária, verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS -
27/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
27/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
-
27/08/2025 15:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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26/08/2025 18:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac9f3b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, diga a ré sobre o teor da manifestação de ID n. 3dce377, em 5 dias, especificamente sobre o corte de salário do obreiro bem como a motivação para ausência de chamamento em embarques ante o caráter offshore da contratação.
Intime-se.
MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA -
15/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
15/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/08/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/08/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/08/2025 22:27
Expedido(a) mandado a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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07/08/2025 20:28
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/08/2025 21:43
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/08/2025 21:43
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 13:35 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/08/2025 20:06
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA em 25/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 21/07/2025
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15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS em 14/07/2025
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11/07/2025 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101309-47.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 05/08/2025 13:35 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 03 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS -
03/07/2025 16:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 15:15
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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03/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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03/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
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03/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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03/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DIVONILDO DO CARMO DOS SANTOS
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03/07/2025 15:11
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 13:35 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/07/2025 15:11
Audiência una por videoconferência cancelada (20/10/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/07/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101309-47.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 28/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900300116300000232316388?instancia=1 -
28/06/2025 20:25
Audiência una por videoconferência designada (20/10/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/06/2025 19:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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