TRT1 - 0100741-23.2021.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/11/2024 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2024 14:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
12/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
12/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
30/10/2024 11:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024
-
21/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
18/10/2024 16:17
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO COUTO SANCHEZ
-
17/10/2024 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/10/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 21:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
07/10/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVIO COUTO SANCHEZ
-
04/10/2024 21:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 20:37
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 17:31
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SILVIO COUTO SANCHEZ em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
05/09/2024 17:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SILVIO COUTO SANCHEZ
-
04/09/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2024 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2024 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48134d2 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. SILVIO COUTO SANCHEZ2. BANCO DO BRASIL S.A.Recorrido(a)(s):1. BANCO DO BRASIL S.A.2. SILVIO COUTO SANCHEZRecurso de: SILVIO COUTO SANCHEZPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. f9ebd2f; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 3fd4d08).Regular a representação processual (Id. 2209dbe, 80055a0 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de TrabalhoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224, caput; artigo 468; Código Civil, artigo 169.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de ConfiançaDuração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiançaDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial.Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de CálculoDuração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Horas Extras / DivisorDuração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas ExtrasVerifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmioRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de MercadoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142; artigo 457, §1º; artigo 468; artigo 818, inciso II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º e 3º; artigo 7º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. f9ebd2f; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. 11bdc09).Regular a representação processual (Id. a374b19 ).Satisfeito o preparo (Id. 7848460, 3254bd8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação AnualAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 613, inciso II.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I, b; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; artigo 16; Lei nº 13105/2015, artigo 98; artigo 337.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e DecadênciaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º.- divergência jurisprudencial.Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 294, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "PRESCRIÇÃO."Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST.jltv/55312/55163 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
02/07/2024 18:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO COUTO SANCHEZ
-
26/03/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 07:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
26/02/2024 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
26/02/2024 12:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SILVIO COUTO SANCHEZ - CPF: *43.***.*98-87
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
29/11/2023 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
04/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:28
Convertido o julgamento em diligência
-
03/08/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023
-
13/07/2023 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2023 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2023 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/07/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO COUTO SANCHEZ
-
26/06/2023 09:58
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
26/06/2023 09:58
Conhecido o recurso de SILVIO COUTO SANCHEZ - CPF: *43.***.*98-87 e provido em parte
-
20/06/2023 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 07:52
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
18/04/2023 19:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:26
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
22/10/2022 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2022 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/08/2022 10:30
Encerrada a conclusão
-
04/07/2022 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
28/06/2022 11:44
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
27/06/2022 20:40
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
27/06/2022 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
27/06/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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