TRT1 - 0101485-03.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5cf91 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o empregado beneficiário do crédito é falecido, os valores relativos ao FGTS devem ser incluídos no total para pagamento à sua sucessora processual, e não depositados em conta vinculada.
Assim, conforme cálculos ID e61f731 e relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Precatório relativo aos créditos do Espólio de Libanio da Silva Figueiredo Crédito da sucessora Regina Maria Ribeiro Figueiredo R$ 57.433,51 INSS empregado R$ 3.367,68 INSS empregador R$ 16.498,65 Honorários contratuais (Esther Gama de Vasconcelos) R$ 14.358,38 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 91.658,22 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 107.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 22.702,57.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): R$ 12.714,44. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de precatório, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios contratuais possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física, inclusive no caso de o beneficiário ser advogado.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se o competente precatório, observados os limites legais e a prioridade legal.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO -
20/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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20/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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20/08/2025 14:06
Homologada a liquidação
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20/08/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/07/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda7d34 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Concedo às partes prazo de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo de ID a8372fd, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação às partes para ciência e contagem do prazo. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
04/07/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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04/07/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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04/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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06/05/2025 06:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 05/05/2025
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28/04/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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23/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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14/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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10/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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10/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/02/2025 06:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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13/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/12/2024 16:15
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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18/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO
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18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/12/2024 14:39
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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