TRT1 - 0100357-18.2025.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d93d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do processo nº 0100357-18.2025.5.01.0047 consta, DECIDO a MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro-RJ, na reclamatória ajuizada por PAULO ROBERTO NERES SANTOS em face de MASTERMARES INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA Quanto ao mérito julgo procedentes em parte os pedidos deduzido na exordial, para condenar a reclamada, MASTERMARES INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA nas seguintes obrigações de FAZER E PAGAR, após o trânsito em julgado, a serem liquidadas por cálculos, nos termos da fundamentação e nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015: - A pagar saldo de salário de 6 dias de março/2025; aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; férias proporcionais de 2024/2025 (3/12 – já considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional/2025 (3/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); ; multa fundiária e multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. - A fazer a anotação na CTPS, no prazo de dez (10) dias, para constar como data de saída 08.04.2025, já considerada a projeção de 33 dias de aviso prévio proporcional indenizado, após o trânsito em julgado desta decisão.
Caso a ré não a faça, será aplicada multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertida a favor do autor.
Ultrapassado o prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara fazê-la, sem prejuízo da multa em comento. -A ré deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS de todo o período bem como depósito da multa de 40% e entregar as guias para saque do FGTS, no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias. - A fazer a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego no mesmo prazo acima.
Na impossibilidade, se responsabilizará, pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da lei.
Não há parcelas a serem compensadas uma vez que autora e ré não são credores e devedores entre si, nos termos do art. 368 do CC.
Outrossim, a fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da alçada.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MASTERMARES INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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