TRT1 - 0100434-46.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de EVERTON CARLOS DOS SANTOS em 26/09/2025
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26/09/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/09/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CARLOS DOS SANTOS
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12/09/2025 22:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/09/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/09/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908a0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito os ACOLHO para sanar a omissão apontada, imprimindo-se efeito modificativo na sentença, alterando-se o seu resultado final que passa a ser de improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, tudo como restou decidido acima.
Intimem-se.
Volta Redonda, 29 de agosto de 2025. RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT´ANNA REIS Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CARLOS DOS SANTOS
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29/08/2025 21:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CARLOS DOS SANTOS
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14/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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11/07/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1fb3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isto, declaro, com fundamento no art. 487, II do CPC, inexigíveis as parcelas anteriores a 24/01/2019, inclusive em relação ao FGTS (ARExt 709.212/DF), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, porque imprescritíveis, e, assegurada a gratuidade de justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL a pagar a EVERTON CARLOS DOS SANTOS, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, os seguintes títulos: - diferenças salariais por acúmulo de função no período de abril de 2020 a setembro de 2021 no percentual de 30% do valor do salário do Autor, bem como integração nas demais verbas trabalhistas e - 20 (vinte) minutos extras por dia com reflexos, observando-se o período prescricional. Juros e correção monetária na forma da lei. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mesmo sentido, a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON CARLOS DOS SANTOS -
03/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CARLOS DOS SANTOS
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03/07/2025 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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03/07/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON CARLOS DOS SANTOS
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03/04/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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01/04/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:25 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/03/2025 14:27
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:25 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2025 14:07
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/03/2025 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 15:53
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 14:39
Audiência una realizada (04/12/2024 09:00 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/12/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/06/2024 15:26
Audiência una designada (04/12/2024 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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