TRT1 - 0111957-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:46
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 14:46
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 25/07/2025
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21/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111957-17.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 5fc0d47, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA .SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão, que determinou a penhora de 30% do provento da aposentadoria. 2.
O impetrante, aposentado de 69 anos, recebe apenas um salário mínimo de proventos, sem outras fontes de renda ou patrimônio, alegando que a penhora comprometeria sua subsistência e dignidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 30% dos proventos do impetrante fere o direito à impenhorabilidade dos salários garantido pelo art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, que não se aplicam ao caso concreto. 5.
O crédito trabalhista que originou a penhora não possui natureza essencialmente alimentar, conforme previsto no § 1º do art. 100 da CF/1988. 6.
A jurisprudência pacífica do TST, por meio da OJ nº 153 da SDI-II, veda a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas que não se enquadrem nas exceções legais. 7.
No caso, o Impetrante comprovou que é beneficiário de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no valor de apenas um salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida para afastar a penhora sobre os proventos do impetrante.
Tese de julgamento: "É vedada a penhora sobre proventos de aposentadoria quando o crédito trabalhista exequendo não possui natureza essencialmente alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da OJ nº 153 da SDI-II do TST." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar a decisão que determinou o bloqueio da aposentadoria, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEREIRA DA SILVA -
11/07/2025 11:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 11:13
Expedido(a) edital a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
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11/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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02/07/2025 13:23
Concedida a segurança a DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA - CPF: *33.***.*02-49
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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12/03/2025 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/02/2025 16:03
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/11/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/10/2024 14:05
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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02/10/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DA SILVA
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30/09/2024 14:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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30/09/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar a DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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26/09/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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